Powered By Blogger

Total de visualizações de página

terça-feira, 5 de julho de 2011

Nota Promissória, Duplicata e Cheque – Breves Anotações

***
Janeiro, 2001

1. TÍTULOS DE CRÉDITO - Conceito, generalidades.

- "Título de Crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido"  (Cesare Vivante)

Literal, porque o credor não tem outros direitos senão os declarados no título.
Formal, porque obedece a uma forma prescrita na lei que criou o título.
Autônomo, porque não podem ser opostas ao titular as exceções oponíveis ao portador anterior. O título dá origem à obrigação (cambiária) desvinculada do negócio jurídico a ele subjacente.

-Cobráveis Executivamente: Não dependem do processo de conhecimento. Independem de sentença reconhecendo o crédito.
-Liquidez, certeza e exigibilidade. Respectivamente: valor líquido; pessoa certa que no título se obrigou; e data em que pode ser cobrado.

-São Títulos de Crédito: (Cambiários - Lei 2.044, de 31.12.908 - e Cambiariformes, características próprias e aplicação subsidiária da Lei Cambiária). São eles (relação não exaustiva):

Letra de Câmbio
Nota Promissória
Cheque
Duplicata (Mercantil e de Serviço)
Debênture (Simples e Conversível)
Conhecimento de Depósito e Warrant
Conhecimento Transporte
Letra Hipotecária
Cédula Rural Pignoratícia
Cédula Rural Hipotecária
Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
Nota de Crédito Rural
Nota Promissória Rural
Duplicata Rural
Letra Imobiliária
Certificado de Depósito Bancário
Cédula Hipotecária
Cédula de Crédito Industrial
Nota de Crédito Industrial
Cédula Industrial Pignoratícia
Cédula de Crédito Comercial
Certificado de Depósito de Valores Mobiliários em Garantia
Certificado de Investimento
Títulos de Capitalização.
Ações (alguns autores as consideram Títulos de Crédito)
Títulos Públicos (LTN , ORTN, etc.)

2. -NOTA PROMISSÓRIA, DUPLICATA E CHEQUE -  Características comuns.

-Endosso:
-São transferíveis pelo ENDOSSO, assinatura do penúltimo portador, de preferência no verso (para não confundir com outra obrigação cambial). Através do Endosso o título ganha circularidade.
-Endosso-Mandato (Regula-se pelo princípio dos Mandatos); -Endosso Cessão ( Transfere a propriedade do Título).
Com a propriedade, o Endosso transfere todos os direitos, ações, e garantias acessórias do título.
-Endosso em Branco: O Portador é considerado legítimo proprietário da Letra “ao portador” e da Letra endossada em branco.
-Cancelamento - ao contrário do Aceite, o endosso de título ainda não transferido pode ser cancelado. Considera-se não escrito.

Aval:
São avalizáveis.
-É a garantia do pagamento da Letra, por assinatura lançada no verso ou no anverso desta. Difere-se da Fiança, que é garantia dada a uma pessoa. Aval é garantia cambiária, dada ao Título. Ambos, representam uma garantia FIDEJUSSÓRIA (fé)... distinguindo-se da GARANTIA REAL (res). O avalista é “equiparado devedor”; os avais sucessivos reputam-se simultâneos e solidários. O credor escolhe a quem executar.

Aceite:
Dos três, só a Duplicata é passível de aceite.
-É a declaração unilateral, facultativa, pela qual o Sacado assume a obrigação de pagar a soma indicada no Título, dentro do prazo ali especificado.
Ninguém é obrigado a aceitar uma Cambial, mas poderá responder por perdas e danos se tal recusa estiver ferindo algum contrato.

3. NOTA PROMISSÓRIA - Particularidades

É título que nasce de uma obrigação que a antecede. Por ele, o emitente promete pagar determinada soma a um favorecido. Na NP aparecem duas pessoas: o emitente e o beneficiário, ou favorecido. Não existe promissória emitida AO PORTADOR. Se ela assim for feita não será Nota Promissória, porque não terá a forma prescrita em Lei.
Pelo Endosso em branco pode, entretanto, a NP transformar-se em título ao portador.
Pode ser garantido por Aval.

4. CHEQUE - Particularidades

-É um título dito CAMBIARIFORME. Isto é, a Lei confere a ele força cambial. Ou seja, pode instruir um Processo de Execução.
-Define-se o Cheque como ordem de pagamento em dinheiro, à vista, a um Banco ou Instituição Financeira (Sacado), por alguém (Emitente), que tem fundos disponíveis nessa empresa, em favor próprio ou de terceiro (Tomador, Beneficiário, Favorecido ou Portador).
Tem vida brevíssima, mas é Título de Crédito.
Decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, proferida após o advento do Plano Real, em processo originário da Comarca de Belo Horizonte, reconheceu como legítima a prática de “pós datar-se” o cheque. Passaria este a valer como promessa de pagamento futuro ...
É a jurisprudência passando a assimilar uma prática comercial ilegítima, porém muito difundida no Brasil.
Legalmente, todavia, o cheque (mesmo pós-datado) deve ser pago pelo Banco na data de sua apresentação. Se tiver fundos, claro. Diz o art. 32 da Lei do Cheque (Lei 7.357, de 2/9/85) que se considera NÃO ESCRITA qualquer menção em contrário ao “pagável à vista”.
-O cheque dever ser apresentado em 30 dias de sua emissão, quando na mesma praça; e em 60 dias, quando de outra praça - seja do país ou do exterior.
É um instituto que muitos acreditam em gradual extinção, pela progressiva sofisticação dos sistemas de teleprocessamento bancário (cartões de crédito, etc).
Transfere-se o Cheque pelo ENDOSSO que pode ser lançado no Cheque (preferência no verso, mas a Lei não diz) ou na folha de alongamento. Assina-o o endossante ou seu procurador, com poderes para tanto.
-Pode ser garantido por Aval.
-Cheque cruzado é aquele atravessado por dois traços paralelos. Só pode ser pago ao um Banco. Cruzamento em Branco (pagável a qualquer Banco); e Cruzamento em Preto, ou seja, com o nome do Banco beneficiário no interior dos traços (pagável ao Banco indicado). O cruzamento visa proteger o emitente ou o favorecido contra Roubos e Furtos do cheque.
-Emissão de Cheque sem Fundos, tipifica o crime de Estelionato. Significa que, antes do Saque, o emitente é apenas DEVEDOR; após a devolução do cheque sem fundos, torna-se, também, ESTELIONATÁRIO (Art. 171, inciso VI, $ 2º do C. Penal). Passível, portanto, de uma cobrança cível e de um processo criminal.
-O Cheque Visado garantido pelo Banco sacado mediante a separação do dinheiro a ele correspondente. “Visa-se” o cheque quando o Banco, formalmente, efetua a reserva.
-Cheque Contra-Ordenado: uma faculdade que a lei confere ao emitente, mas que pode converter-se em abuso a inspirar cuidados.
-Cheques Especiais: privilégio de correntistas com cadastro especial no Banco. O Banco lhes garante o cheque até um certo limite.

5. DUPLICATA - Particularidades

-A Duplicata é um título de crédito à ordem resultante de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Rege-se pela Lei 5.474/69 e Decreto-Lei n. 436/69. Título CAMBIARIFORME; lei específica lhe dá força cambial.
É, também, um título Formal: A Lei exige que ela ostente a denominação “Duplicata”, a data de sua emissão, o número de ordem, o número da Fatura, a importância a pagar em algarismos e por extenso, a praça de pagamento, a cláusula à ordem, e a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial. (exigências constantes do art. 2º da Lei.
Diz-se ser um título CAUSAL. Sua causa é a Fatura... ela é “duplicata da Fatura”. O Sacador é sempre um Comerciante (quando se trata de Duplicata Mercantil) ou Pessoa Física ou Jurídica (no caso da Duplicata por Serviços). A indicação do domicílio do comprador indicará o local da apresentação do título para aceite, onde deverá ser tirado o protesto e promovida a ação de cobrança.
Pode ser garantida por Aval.

6. PROTESTO CAMBIAL

Simplificadamente, pode-se dizer que o PROTESTO é a declaração formal de que, no vencimento, o título não foi aceito ou não foi pago. Protesta-se o título, não “o devedor”. O protesto é feito pelo Oficial competente do lugar indicado na Letra para o ACEITE ou o PAGAMENTO (praça do pagamento) . Se a Letra indicar, para pagamento, um lugar diferente do domicílio do Sacado, naquele lugar deve ser tirado o protesto.
-Especificamente, quanto ao Cheque, diz a Lei do Cheque que o Protesto pode ser feito no lugar do pagamento ou no domicílio do emitente (Art.48).
No caso da Nota Promissória, do Cheque e da Duplicata Aceita, o Protesto é facultativo, para efeito de Ação Executiva contra os devedores diretos e seus avalistas. Ou seja, não é obrigatório.
É obrigatório, entretanto, em se tratando de Duplicata Sem Aceite. A Lei exige que, para executar-se uma Duplicata não aceita, se junte ao processo o INSTRUMENTO DE PROTESTO e a PROVA DA REMESSA OU DA ENTREGA DA MERCADORIA
Protesta-se o título por falta de aceite, por devolução de duplicatas, por falta de pagamento em seu vencimento. O protesto é de competência dos Cartórios de Protesto de Títulos.

Objetivos do Protesto:

a) Quando feito no prazo, assegura DIREITO REGRESSIVO contra o Endossante do título e seus Avalistas. (No caso da Duplicata, o Protesto dentro de 30 dias do vencimento é fundamental);
b) Também o Cheque, não carimbado (na compensação) necessita ser protestado para assegurar regresso contra endossante;
c) Para instruir PEDIDO DE FALÊNCIA, todos os títulos precisam estar Protestados, sem exceção. Mesmo os aceitos. É exigência do art. 11 da Lei de Falências. d) O protesto, mesmo quando não obrigatório, serve, na prática, como meio de coerção de baixo custo para recebimento não-judicial da dívida.

7. PRESCRIÇÃO

= Nota Promissória: A Ação Cambial prescreve em 3 anos, contra o Emitente e seus Avalistas. Em um ano contra o endossante.
= Cheque: Prescreve em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação cambial contra emitentes, endossantes e avalistas. A ação de regresso de um obrigado, que pagou, contra outros prescreve em 6 meses, contados do dia em que pagou ou do dia em que foi demandado.
= Duplicata: Prescreve em 1 ano a ação contra o endossante da Duplicata.
= A prescrição pode ser interrompida através do Protesto Judicial, ou da interrupção amigável.
₪₪₪₪₪₪₪₪₪₪₪

10 comentários:

  1. gostei muito do arquivo me ajudou no meu curso técnico de administração obrigada!

    ResponderExcluir
  2. gostei muito do arquivo me ajudou no meu curso técnico de administração obrigada!

    ResponderExcluir
  3. muito legal, me ajudou muito

    ResponderExcluir
  4. muito bom o arquivo,me ajudou muito no meu curso de ciencias contabeis obrigado!

    ResponderExcluir
  5. Grata, pelo complemento aos estudos da Graduação em Ciências Contábeis.

    ResponderExcluir
  6. Obrigada! Me ajudou muito no meu curso de Administração de empresas.

    ResponderExcluir
  7. excelente, esclarecedor. boa didática

    ResponderExcluir
  8. obrigada. muito bom este arquivo, foi de grande utilidade no meu curso de direito.

    ResponderExcluir

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.