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sexta-feira, 18 de setembro de 2009

O Sequestro de Goânia

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Dezembro, 2002

No país não se fala de outra coisa, neste fim de 2002, e a abrangência restrita de nossa Gazeta de Leopoldina, MG, em território geográfico muito remoto em relação ao foro por onde corre o processo respectivo, permite que um advogado aborde, sem importunos à ética, um caso judicial sob condução de outros profissionais. Falo do seqüestro em Goiânia, pela “mãe” que o criou, de um recém nato (hoje com 17 anos).

O assunto ganhou o noticiário da TV provocando indignação e clamor por justiça. Produziu-se uma expectativa nacional, sobretudo expectativa leiga, de pronta resposta do judiciário à opinião pública, punindo de maneira exemplar a autora daquele que é, na opinião de muitos, um crime moralmente hediondo, qual seja subtrair criança à mãe que o deu à luz.

Lamentavelmente, não nos parece seguro que essa satisfação ao país venha a ser dada pela justiça brasileira. A análise do fato, a partir do que se lê na imprensa, nos leva a crer que a “seqüestradora” talvez nem pague caro pelo crime que praticou. Isto porque, bem avaliadas algumas questões técnicas processuais, será um tanto difícil condená-la por seqüestro.

A conduta que o nosso Código Penal tipifica como seqüestro pode não corresponder aos fatos como exatamente ocorreram. E, ainda que corresponda, há que considerar-se uma possível incidência de prescrição... Enfim, não é por acaso que a Promotoria Pública reluta em apresentar sua denúncia. Os promotores por certo estão avaliando o risco de um enquadramento pouco subsistente que acabe levando à imediata absolvição da ré. E, uma vez absolvida, dar-se-ia coisa julgada relativamente ao fato, ficando impossível – pela Lei Processual Penal – alterar-se o fundamento legal da denúncia. A criminosa se livraria.

Denunciá-la por crimes menores, de enquadramento menos discutível, como falsidade ideológica, dar parto alheio como próprio ou ocultação de recém-nascido, por exemplo, não decepcionaria menos a opinião pública porque resultaria em condenação demasiado branda ao final.

Este, em linhas gerais, o pequeno drama do judiciário no rumoroso caso. Precisa produzir justiça, mas se vê à míngua de suporte na lei. Aprende-se, então, o quanto o Poder Legislativo é importante, o quanto ele precisa ser composto de pessoas lúcidas, atuantes, em condição de votar leis que atendam à demanda de uma sociedade que evolui e se sofistica, inclusive nos crimes.

O filósofo e sociólogo Leonardo Boff nos convida à realidade. Diz que, da forma como o ser humano está cultural e socialmente estruturado, ele traz consigo consideráveis fatores de violência objetiva. Fatores que poderão até ser minimizados, controlados, mas não totalmente eliminados.

Antes dele, Freud também afirmava ser impossível aos humanos controlar de todo o próprio mal, a violência instalada em sua predestinação de luta interna, renhida, entre o princípio da vida (eros) e o princípio da morte (thánatos).

Temos, pois, que encarar a violência, a delinqüência, enfim, como condições inerentes ao homem, avisados a todo passo que mediante leis apropriadas e aplicáveis por um judiciário desembaraçado e ágil, pela educação e, de uma maneira geral, pela cultura, é possível moderar a virulência de nossa irascibilidade latente.

É a lição importante que esse drama familiar em exposição nacional nos oferece. Precisamos de educação, sim, mas precisamos também de leis realistas, adaptadas à comunidade que servem. Não se fala em agravamento das penas. Esta é outra questão. Estamos falando de normatização ajustada ao tempo, objetiva e que realmente se aplique. Porque não é o medo da pena atroz que inibe o criminoso, mas a certeza de que será enquadrado, julgado e condenado.

O exemplo é, pois, de um fato delituoso para o qual simplesmente falta norma no Código Penal que o abrigue comodamente. Está passando a impressão de que nossos legisladores, tão pródigos na elaboração de normas dirigidas à proteção da criança - no caso, a criança foi tão bem tratada que prefere permanecer com a “seqüestradora” - descuidaram-se de incluir na Lei pelo menos uma pálida norma de proteção ao sentimento de mãe.
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(Publicada na Gazeta de Leopoldina, MG, de 17.12.2002)

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