Powered By Blogger

Total de visualizações de página

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Minha Cidade

***

Tu raiaste manhã iluminada
o despertar gentio, porém cidade
Ateneia ungida num poema de domingo.
Os primeiros raios de sol te brindaram as serranias
no instante inaugural em que o encanto se exprimiu possível.
Árvores nos bosques providenciaram sombras acolhedoras
e as flores silvestres bendisseram à brisa
bálsamos requintados.
Correntes nos riachos se detiveram em limpidez de espelho
restituindo à delicadeza dos céus
os gestos seminais da flor recém surgida.
Bênçãos de luz velavam a tepidez dos ninhos
e a brisa confiava à folhagem e aos ramos
segredos bons de guardar.
Vagas de pétalas compassivas cobriram teu chão
mantilha de astros
nas vertentes, nos flancos e nas brenhas.
Pássaros canoros trinavam mil acordes
na clave retorcida dos galhos.
Deus há de ter visto que tudo era bom
porque decretou, em seguida, de primavera todos os teus dias
e de luar todas as noites.
E que todos os caminhos que de ti partissem
levassem à felicidade, por todos os tempos
até que os tempos se cumprissem.

*************

Boleros Antigos

***

Eu nunca fui tão feliz
Como fui feliz com ela
Se nem os mais lindos boleros
Dizem tudo de Isabela.
Mas um homem não se toca
Que o tempo passa ligeiro
E a vida não se resume
A ilusões de violeiro.

Meu violão, minhas dores
Meu desperdício de flores
Meus negócios, minha lei
A soma dos meus valores
Veio dar em mim, agora...
E nela, que foi-se embora.

Tanto assim, que hoje em dia
Se alguém tem carinhos dela
Desfruta felicidade
Que joguei pela janela.

************
Dezembro/99

terça-feira, 5 de julho de 2011

Nota Promissória, Duplicata e Cheque – Breves Anotações

***
Janeiro, 2001

1. TÍTULOS DE CRÉDITO - Conceito, generalidades.

- "Título de Crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido"  (Cesare Vivante)

Literal, porque o credor não tem outros direitos senão os declarados no título.
Formal, porque obedece a uma forma prescrita na lei que criou o título.
Autônomo, porque não podem ser opostas ao titular as exceções oponíveis ao portador anterior. O título dá origem à obrigação (cambiária) desvinculada do negócio jurídico a ele subjacente.

-Cobráveis Executivamente: Não dependem do processo de conhecimento. Independem de sentença reconhecendo o crédito.
-Liquidez, certeza e exigibilidade. Respectivamente: valor líquido; pessoa certa que no título se obrigou; e data em que pode ser cobrado.

-São Títulos de Crédito: (Cambiários - Lei 2.044, de 31.12.908 - e Cambiariformes, características próprias e aplicação subsidiária da Lei Cambiária). São eles (relação não exaustiva):

Letra de Câmbio
Nota Promissória
Cheque
Duplicata (Mercantil e de Serviço)
Debênture (Simples e Conversível)
Conhecimento de Depósito e Warrant
Conhecimento Transporte
Letra Hipotecária
Cédula Rural Pignoratícia
Cédula Rural Hipotecária
Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
Nota de Crédito Rural
Nota Promissória Rural
Duplicata Rural
Letra Imobiliária
Certificado de Depósito Bancário
Cédula Hipotecária
Cédula de Crédito Industrial
Nota de Crédito Industrial
Cédula Industrial Pignoratícia
Cédula de Crédito Comercial
Certificado de Depósito de Valores Mobiliários em Garantia
Certificado de Investimento
Títulos de Capitalização.
Ações (alguns autores as consideram Títulos de Crédito)
Títulos Públicos (LTN , ORTN, etc.)

2. -NOTA PROMISSÓRIA, DUPLICATA E CHEQUE -  Características comuns.

-Endosso:
-São transferíveis pelo ENDOSSO, assinatura do penúltimo portador, de preferência no verso (para não confundir com outra obrigação cambial). Através do Endosso o título ganha circularidade.
-Endosso-Mandato (Regula-se pelo princípio dos Mandatos); -Endosso Cessão ( Transfere a propriedade do Título).
Com a propriedade, o Endosso transfere todos os direitos, ações, e garantias acessórias do título.
-Endosso em Branco: O Portador é considerado legítimo proprietário da Letra “ao portador” e da Letra endossada em branco.
-Cancelamento - ao contrário do Aceite, o endosso de título ainda não transferido pode ser cancelado. Considera-se não escrito.

Aval:
São avalizáveis.
-É a garantia do pagamento da Letra, por assinatura lançada no verso ou no anverso desta. Difere-se da Fiança, que é garantia dada a uma pessoa. Aval é garantia cambiária, dada ao Título. Ambos, representam uma garantia FIDEJUSSÓRIA (fé)... distinguindo-se da GARANTIA REAL (res). O avalista é “equiparado devedor”; os avais sucessivos reputam-se simultâneos e solidários. O credor escolhe a quem executar.

Aceite:
Dos três, só a Duplicata é passível de aceite.
-É a declaração unilateral, facultativa, pela qual o Sacado assume a obrigação de pagar a soma indicada no Título, dentro do prazo ali especificado.
Ninguém é obrigado a aceitar uma Cambial, mas poderá responder por perdas e danos se tal recusa estiver ferindo algum contrato.

3. NOTA PROMISSÓRIA - Particularidades

É título que nasce de uma obrigação que a antecede. Por ele, o emitente promete pagar determinada soma a um favorecido. Na NP aparecem duas pessoas: o emitente e o beneficiário, ou favorecido. Não existe promissória emitida AO PORTADOR. Se ela assim for feita não será Nota Promissória, porque não terá a forma prescrita em Lei.
Pelo Endosso em branco pode, entretanto, a NP transformar-se em título ao portador.
Pode ser garantido por Aval.

4. CHEQUE - Particularidades

-É um título dito CAMBIARIFORME. Isto é, a Lei confere a ele força cambial. Ou seja, pode instruir um Processo de Execução.
-Define-se o Cheque como ordem de pagamento em dinheiro, à vista, a um Banco ou Instituição Financeira (Sacado), por alguém (Emitente), que tem fundos disponíveis nessa empresa, em favor próprio ou de terceiro (Tomador, Beneficiário, Favorecido ou Portador).
Tem vida brevíssima, mas é Título de Crédito.
Decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, proferida após o advento do Plano Real, em processo originário da Comarca de Belo Horizonte, reconheceu como legítima a prática de “pós datar-se” o cheque. Passaria este a valer como promessa de pagamento futuro ...
É a jurisprudência passando a assimilar uma prática comercial ilegítima, porém muito difundida no Brasil.
Legalmente, todavia, o cheque (mesmo pós-datado) deve ser pago pelo Banco na data de sua apresentação. Se tiver fundos, claro. Diz o art. 32 da Lei do Cheque (Lei 7.357, de 2/9/85) que se considera NÃO ESCRITA qualquer menção em contrário ao “pagável à vista”.
-O cheque dever ser apresentado em 30 dias de sua emissão, quando na mesma praça; e em 60 dias, quando de outra praça - seja do país ou do exterior.
É um instituto que muitos acreditam em gradual extinção, pela progressiva sofisticação dos sistemas de teleprocessamento bancário (cartões de crédito, etc).
Transfere-se o Cheque pelo ENDOSSO que pode ser lançado no Cheque (preferência no verso, mas a Lei não diz) ou na folha de alongamento. Assina-o o endossante ou seu procurador, com poderes para tanto.
-Pode ser garantido por Aval.
-Cheque cruzado é aquele atravessado por dois traços paralelos. Só pode ser pago ao um Banco. Cruzamento em Branco (pagável a qualquer Banco); e Cruzamento em Preto, ou seja, com o nome do Banco beneficiário no interior dos traços (pagável ao Banco indicado). O cruzamento visa proteger o emitente ou o favorecido contra Roubos e Furtos do cheque.
-Emissão de Cheque sem Fundos, tipifica o crime de Estelionato. Significa que, antes do Saque, o emitente é apenas DEVEDOR; após a devolução do cheque sem fundos, torna-se, também, ESTELIONATÁRIO (Art. 171, inciso VI, $ 2º do C. Penal). Passível, portanto, de uma cobrança cível e de um processo criminal.
-O Cheque Visado garantido pelo Banco sacado mediante a separação do dinheiro a ele correspondente. “Visa-se” o cheque quando o Banco, formalmente, efetua a reserva.
-Cheque Contra-Ordenado: uma faculdade que a lei confere ao emitente, mas que pode converter-se em abuso a inspirar cuidados.
-Cheques Especiais: privilégio de correntistas com cadastro especial no Banco. O Banco lhes garante o cheque até um certo limite.

5. DUPLICATA - Particularidades

-A Duplicata é um título de crédito à ordem resultante de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Rege-se pela Lei 5.474/69 e Decreto-Lei n. 436/69. Título CAMBIARIFORME; lei específica lhe dá força cambial.
É, também, um título Formal: A Lei exige que ela ostente a denominação “Duplicata”, a data de sua emissão, o número de ordem, o número da Fatura, a importância a pagar em algarismos e por extenso, a praça de pagamento, a cláusula à ordem, e a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial. (exigências constantes do art. 2º da Lei.
Diz-se ser um título CAUSAL. Sua causa é a Fatura... ela é “duplicata da Fatura”. O Sacador é sempre um Comerciante (quando se trata de Duplicata Mercantil) ou Pessoa Física ou Jurídica (no caso da Duplicata por Serviços). A indicação do domicílio do comprador indicará o local da apresentação do título para aceite, onde deverá ser tirado o protesto e promovida a ação de cobrança.
Pode ser garantida por Aval.

6. PROTESTO CAMBIAL

Simplificadamente, pode-se dizer que o PROTESTO é a declaração formal de que, no vencimento, o título não foi aceito ou não foi pago. Protesta-se o título, não “o devedor”. O protesto é feito pelo Oficial competente do lugar indicado na Letra para o ACEITE ou o PAGAMENTO (praça do pagamento) . Se a Letra indicar, para pagamento, um lugar diferente do domicílio do Sacado, naquele lugar deve ser tirado o protesto.
-Especificamente, quanto ao Cheque, diz a Lei do Cheque que o Protesto pode ser feito no lugar do pagamento ou no domicílio do emitente (Art.48).
No caso da Nota Promissória, do Cheque e da Duplicata Aceita, o Protesto é facultativo, para efeito de Ação Executiva contra os devedores diretos e seus avalistas. Ou seja, não é obrigatório.
É obrigatório, entretanto, em se tratando de Duplicata Sem Aceite. A Lei exige que, para executar-se uma Duplicata não aceita, se junte ao processo o INSTRUMENTO DE PROTESTO e a PROVA DA REMESSA OU DA ENTREGA DA MERCADORIA
Protesta-se o título por falta de aceite, por devolução de duplicatas, por falta de pagamento em seu vencimento. O protesto é de competência dos Cartórios de Protesto de Títulos.

Objetivos do Protesto:

a) Quando feito no prazo, assegura DIREITO REGRESSIVO contra o Endossante do título e seus Avalistas. (No caso da Duplicata, o Protesto dentro de 30 dias do vencimento é fundamental);
b) Também o Cheque, não carimbado (na compensação) necessita ser protestado para assegurar regresso contra endossante;
c) Para instruir PEDIDO DE FALÊNCIA, todos os títulos precisam estar Protestados, sem exceção. Mesmo os aceitos. É exigência do art. 11 da Lei de Falências. d) O protesto, mesmo quando não obrigatório, serve, na prática, como meio de coerção de baixo custo para recebimento não-judicial da dívida.

7. PRESCRIÇÃO

= Nota Promissória: A Ação Cambial prescreve em 3 anos, contra o Emitente e seus Avalistas. Em um ano contra o endossante.
= Cheque: Prescreve em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação cambial contra emitentes, endossantes e avalistas. A ação de regresso de um obrigado, que pagou, contra outros prescreve em 6 meses, contados do dia em que pagou ou do dia em que foi demandado.
= Duplicata: Prescreve em 1 ano a ação contra o endossante da Duplicata.
= A prescrição pode ser interrompida através do Protesto Judicial, ou da interrupção amigável.
₪₪₪₪₪₪₪₪₪₪₪

Luiz Otávio Meneghite, 60 anos



***

Janeiro, 2011


Meu amigo Luiz Otávio Meneghite torna-se um sexagenário neste cinco de janeiro de 2011. Sou versado no assunto, pois já alcancei esse marco há algum tempo. Não digo que seja uma má idade. São consideráveis as conquistas a tal altura da vida, principalmente no campo das experiências, se não somos sistematicamente desatentos ao mundo que nos rodeia.

Um pouco contraditório, no caso, é esse prefixo sex, que em sexagenário significa apenas o número seis, mas nunca escapa de lembrar sexo, em português, ou sex em inglês, noção quase irônica a partir dos sessenta, em qualquer idioma...
Mas eu não desperdiço a honra do convite da família Meneghite, para comparecer a este caderno especial do jornal LEOPOLDINENSE, apenas para brincar com meu amigo aniversariante. Quero, também, falar muito sério de nossa amizade.

Quando cheguei de volta a Leopoldina, na segunda metade dos anos 90 - fissurado em jornalismo com sempre fui - minha primeira atenção foi para a “Gazeta de Leopoldina”.

Por aqueles tempos nossa “tradicional folha informativa” passava por uma excelente fase, sob condução do Luiz Otávio. Falo da qualidade dos conteúdos do jornal, da regularidade, do grande número de assinantes e leitores avulsos. Ou seja, o Luiz Otávio produzia um jornal à altura das tradições de Leopoldina. Mais importante ainda, um jornal que a cidade estava lendo.

Ora, nada melhor para a classe política interiorana que um jornal muito lido. Os caras nunca fizeram outra coisa que não fosse panfleto bissexto de vésperas de eleição, para espalhar nas ruas com a ajuda do vento! Não deu outra: tiraram a Gazeta das mãos do Luiz Otávio.

Na ocasião, delicadamente, tentei fazer ver às pessoas que aquilo era um erro. Eles iriam perder um trabalho árduo de recuperação da Gazeta, já que não existia, em Leopoldina, alguém com o tutano do Luiz Otávio para manter a qualidade alcançada pelo jornal. Fiz, até, uma crônica intitulada “A Gazeta é uma Flauta”, invocando a lenda da flautinha do Altamiro Carrilho que certo fazendeiro simplório, hipnotizado com a música do mestre, teria comprado a peso de ouro na ilusão de poder extrair dela as mesmas melodias que o encantavam, no sopro do Altamiro.

Inútil! Como quem degola uma galinha de ovos de ouro, subtraíram a Gazeta ao Luiz Otávio e – tal como previsto – por incompetência e desamor, acabaram com ela. Leopoldina perdia o mais antigo jornal do interior brasileiro, ainda em circulação. Um prejuízo histórico!

Felizmente, um mal que veio para bem. Foi quando me foi ocasionada a honra de ser útil à minha cidade, criando com o Luiz Otávio, em meu escritório da Rua Barão de Cotegipe, 52, o jornal LEOPOLDINENSE.
₪₪₪₪₪₪₪₪₪₪₪
(Publicada no jornal LEOPOLDINENSE de 01 de janeiro de 2011)

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Carmen da Silva Xavier (Da.)

***

Fotos: Jornal LEOPOLDINENSE

Fevereiro, 2001

Da. Carmem da Silva Xavier nasceu em Leopoldina, Minas Gerais, no dia 15 de Janeiro de 1890, mais precisamente no distrito de Tebas, situado a doze quilômetros da sede do município, à margem da rodovia que liga Leopoldina a Juiz de Fora.

Filha de Antônio e Albina da Silva Xavier, Da. Carmen era prima em quarto grau do mártir da Inconfidência Mineira e patrono cívico do Brasil, Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, e, comprovadamente, a última “Silva Xavier” a conservar o glorioso sobrenome.

Organista e poetisa, era formada em psicologia, ministrava aulas de piano e para o ensino fundamental. Tendo deixado o arraial de Tebas, no ano de 1913, passou a residir em Leopoldina onde lecionou, por 45 anos, o piano e todas as matérias programadas para admissão ao ginásio

Publicou versos em revistas e jornais de Leopoldina e editou, por conta própria, um livro denominado “Flores Esparsas”, no qual, à página 2, está o poema “Morte”, com a seguinte quadra, transcrita pela Gazeta de Leopoldina, de 17 de fevereiro de 2001:

“Morte! Espectro lúgubre, sombrio
Que sempre nos vigia os passos
E arrebatas estes com gesto frio
Levando todos seguros nos teus braços”.

Da. Carmen foi uma das fundadoras da Igreja Metodista, em Leopoldina, erguida no terreno de sua própria casa, na Rua Manoel Lobato, 88, Bairro da Grama.

Solteira, não teve filhos. Viveu os últimos trinta anos de sua longa existência em companhia da família do senhor Jaime Venâncio Guida, na Rua João Gualberto, 29.

Faleceu em 11 de Fevereiro de 2001, aos 111 anos. Como afirmado pela Gazeta de Leopoldina, em nota por ocasião de seu falecimento, foi “uma das figuras mais queridas da história de Leopoldina”.

E, certamente, das mais ilustres que por aqui nasceram e viveram.
                                                                                                                                                                                                                                                                
₪₪₪₪₪₪₪₪₪₪₪

Geraldo Rodrigues de Oliveira


***

Geraldo Rodrigues de Oliveira, foi contabilista, bancário, securitário e pecuarista leopoldinense, nascido, em 16.06.1921, no Sítio Puris, de propriedade de seu pai, no Bairro da Onça, em Leopoldina, e falecido no Rio de Janeiro, aos 15.06.1995, sendo sepultado em Leopoldina.

Foi o mais jovem dos sete filhos do também agricultor Antonio Augusto Rodrigues (Totônio Rodrigues) e de sua esposa, Maria Antonia de Oliveira Rodrigues (Mariquinhas).

Geraldo atuou como ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, tendo servido à FEB – Força Expedicionária Brasileira, com sua unidade do Exército destacada para o município de Caravelas (BA), onde participou de operações de defesa da costa brasileira, então insegura ante o movimento de navios alemães.

(O Presidente Getúlio Vargas passa em revista as tropas, em Caravelas, BA - Geraldo é o soldado perfilado, em primeiro plano)

Após a guerra, retornou a Leopoldina para exercer as profissões de bancário (Banco Ribeiro Junqueira) e securitário (Sul América Seguros), assumindo ainda a administração da propriedade Sítio Boa Sorte, que lhe coube por herança.

Homem dedicado à família e à sociedade leopoldinense, na qual se fez notavelmente estimado, participou também da direção da Cooperativa de Consumo dos Bancários, foi diretor do Clube Leopoldina e um dos fundadores do Clube do Moinho – todos em Leopoldina..

Por sua formação contábil e bancária, Gerldo foi pessoa extremamente organizada, tendo reunido ampla experiência de vida. Com tais virtudes e grande espírito de familia, veio a ser, para seus filhos e sobrinhos, uma referência de bom conselheiro, apoio e exemplo. Sempre muito solicitado e acatado por todos.

Esteve entre os principais idealizadores da realização dos Encontros da Família Rodrigues, em Leopoldina. É dele o texto abaixo, retirado do livro de sugestões do “IV Encontro da Família Rodrigues”, em 1990:

“A nova geração tem competência para organizar e manter sempre esta confraternização, tão importante para toda a família. É nossa obrigação darmos o nosso apoio e incentivo para que os próximos Encontros tenham mais participação ainda, com base na fé cristã que herdamos de nossos pais. Set / 1990.”

Geraldo Rodrigues de Oliveira e sua esposa, Dalva Rodrigues de Oliveira, com quem se casou em 7 de setembro de 1949, tiveram os filhos: Elisabete, casada com Roberto Maris, residentes em Juiz de Fora, casal que lhes deu os netos, Letícia e Eduardo; Roberto, casado com Elizabeth Tostes Bastos Oliveira, residentes em Niteroi, com os netos, Vitor, Caio e Lucas; Pedro Paulo, casado com Adelina Cadete de Resende Oliveira, residentes no Rio de Janeiro; Leonor, falecida; Fernando, casado com Fernanda Rodrigues Viveiros de Oliveira, residentes em Leopoldina, com os netos, Luísa e Lívia; e Carlos, solteiro, residente em Leopoldina.

A esposa, Dalva Rodrigues de Oliveira, era de Pirapetinga, MG, tendo nascido em 10.11.1927, filha de Nestor de Oliveira e Maria Leonor Luz de Oliveira (Marocas). O casal contraiu núpcias em Providência e fixou residência em Leopoldina, onde sempre viveu.

Dalva veio a falecer aos 13 de setembro de 2008, no hospital de Leopoldina, surpreendida em casa por um infarto do miocárdio, aos 81 anos.

Tia Dalva, como era por todos conhecida, foi dedicadíssima à família, aos filhos, aos netos, aos sobrinhos, genro, noras, cunhados e cunhadas. Tinha como características pessoais a alegria, a comunicabilidade, grande vitalidade, paixão pela vida e pelas pessoas. Como disseram seus filhos, ela “nasceu com o nome de estrela e, depois de brilhar aqui na terra, partiu pra refletir com maior intensidade e guiar nossos caminhos. Foi exemplo de amor, carinho, amizade, jovialidade e vida. A estrela Dalva, ou simplesmente Dalvinha, seguirá brilhando. Eternas saudades. Seus filhos, genro, noras e netos.”
₪₪₪₪₪₪₪₪₪₪₪

domingo, 3 de julho de 2011

A Propósito do Vidigal

***
Junho, 2011

Discordo um pouco de quem diz que Vidigal é um miserável, sem entranhas. Nem tanto. Ele é apenas um sujeito comedido, prudente na administração de seu dinheiro. Pior seria se estivesse por aí dando calote em todo mundo. Tudo bem, a gente sabe que ele é rico, embora use calças surradas, antigas, herdadas de um tio falecido em 1947. Mas se o tio lhe deixou roupas hereditárias, para que jogar dinheiro fora comprando roupa em sua medida exata? Acho que ele concilia a virtude do comedimento e o pecado da avarícia de forma razoável.

Percebe-se que o tio foi homem de esguia compleição, já que as camisas herdadas magoam as axilas do Vidigal e não chegam à cintura, deixando-o de umbigo à mostra. Emendá-las, todavia, implicaria em remendo de outro tecido, o que só faria denunciar ainda mais a segunda-mão do legado.

Não tenho, igualmente, por que censurar meu bom colega de trabalho apenas por negar-nos companhia ao almoço, preferindo comprar um ovo cosido no boteco e comê-lo regado a cafezinho de garrafa, fornecido pelo empregador. Vá você somar os custos de almoços diários em restaurante... Vá suportar a conta no fim do mês! As calorias do açúcar no café e as proteínas do ovo são satisfatórias para esperar o jantar à noite, requentado pela patroa.

Não me venham com a máxima do Marquês de Maricá dizendo que o avarento não passa do mais leal e fiel depositário dos bens dos seus herdeiros. O Vidigal não tem herdeiros. Herdeiros pressupõem casamento, esposa, meeira... Esposa e meeira são dois conceitos que só entram na cabeça dele pela porta sinistra dos pesadelos. Nada de herdeiros! Se é moderado nos gastos é porque “pensa no dia de amanhã”. Afinal, quem dá o que tem, a pedir vem – ele sempre diz.

É fora de dúvida que a canícula dos trópicos em que vivemos não reclama ceroulas compridas, com cordinhas de amarrar nos tornozelos, como nos velhos tempos do seu primeiro usuário, o Tio Acácio (lá dele). Mas, pelo menos em duas ocasiões o Vidigal deve sentir-se mais feliz do que nós: nos dias gelados e na hora em que pagamos “os tubos” por essas sunguinhas de etiqueta, a que chamam cuecas, estreitas nas virilhas e largas no preço.   

Como veem, não faço restrições à “sobriedade econômica” do Vidigal. Não chegaria a forrar sapatos furados com palmilhas de jornal dobrado, como é hábito dele. Isto, não. Se o atrito contra o chão leva a sola do sapato a acabar primeiro que a pelica das partes laterais e superiores dos pés, penso que a melhor solução é a meia-sola de pneu. Além da durabilidade quase perpétua, é solução ecologicamente correta, proporcionando destino útil a essa praga planetária que é o pneu usado e, ainda, reduzindo casos de dengue.

Palmilhas improvisadas com folhas de jornal, revista ou papelão ondulado só se justificam, no meu modo de ver, em caráter provisório, por alguns dias (no máximo cinco semanas), para acudir à integridade e à higiene dos pés.

Exagero também não percebo na exigência que Vidigal faz à esposa de – nas horas vagas em que fica em casa de bobeira, apenas fazendo almoço, jantar, lavando e passando roupa, faxinando a casa e cuidando dos cinco filhos menores – munir-se de um estilete e, com cuidado, ir repartindo ao meio os palitos de fósforo para, de uma caixa, fazer duas! Claro, evitando a quebra dos frágeis palitinhos ao riscar, riscando-os num leve puxão... Jamais com golpes para frente.

Sempre busquei entender o Vidigal, razão igualmente não lhe negando no processo judicial em que litiga com seu mano, o peão de obras, “Zequinha da Cora”, residente em quarto de pensão numa das propriedades imóveis do abastado irmão, na capital mineira. Homem de tino comercial e regras claras, Vidigal, que detesta exceções (Bons vizinhos se fazem com divisas bem demarcadas – diz) foi logo prevenindo o irmão que os dois salários mínimos dos aluguéis mensais pelo quartinho de banheiro coletivo que ocupa na estalagem, deveriam ser pagos, sempre, até o primeiro dia do mês a vencer-se, sob pena de multa de 20% sobre o devido.

Deu-se, entretanto, que percalços na hospitalização de Da. Cora, a mãe de ambos (sustentada por Zequinha), ocasionaram atraso de um dia no pagamento do aluguel devido (adiantadamente) ao irmão. Pagou-o no dia dois do mês a vencer-se, e não no dia primeiro. Vidigal exigiu, na justiça, a multa de cento e oito reais. O devedor achou injusto, alegando não estar atrasado um dia, mas sim adiantado, 29, pois janeiro tem 31 dias e o aluguel foi pago no dia dois!


Enfim, mais um processo para acúmulo no Tribunal. O valor em questão é mesquinho. Mas, como justifica o Vidigal, “é aos pinguinhos que a caixa d`água enche e é, também, aos pinguinhos que ela se esvazia”. Zequinha não se exalta, não emite qualquer juízo de valor em desfavor do irmão. É quase certo que mãe em comum o iniba de aplicar cognome pertinente ao Vidigal.  

₪₪₪₪₪₪₪₪₪₪
(Publicada em 30.06.2011 em http://oglobo.globo.com/pais/noblat/mariahelena/)