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sexta-feira, 9 de abril de 2010

Premissas para Interpretação da Boa-Fé Objetiva

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(Achegas supeficiais para estudo)

Observa Ricardo Pereira Lira que “A Constituição de 88 estabelece ter a República como fundamento a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, declarando que é objetivo fundamental dessa mesma República ERRADICAR A POBREZA E A MARGINALIZAÇÃO, BEM COMO REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS”.

De tal forma, esses princípios fundamentais irão presidir toda a interpretação e aplicação do direito infra-constitucional, de forma a conduzi-lo à EQÜIDADE e à JUSTIÇA SOCIAL. Diante de um conflito entre princípios, o aplicador buscará chegar a uma solução que lastreie sua razão de ser inspirada nos fundamentos da República.

Com a presença, na Constituição, de cláusula geral, ou seja, do princípio constitucional fundamental, de tutela da dignidade da pessoa humana, imposta estará a prevalência desses valores existenciais sobre as situações patrimoniais. Tal a diretriz que se toma, a partir daí, decisiva na postura metodológica a ser observada pelo legislador (e também pelo intérprete) dos dispositivos infra-constitucionais, harmonizando, aqui e ali, eventuais tensões e contradições entre normas.

Esses princípios constitucionais são efetivos, e não simplesmente programáticos, arvorando-se, mesmo, em FUNDAMENTOS DA PRÓPRIA REPÚBLICA.

Identificam-se os pressupostos constitucionais nas cláusulas:

De TUTELA DA DIGNINADADE HUMANA;
Da SOLIDARIEDADE SOCIAL;
Da IGUALDADE SUBSTANCIAL.

Assim sendo, nem é correto dizer que Leis como o CDC, o ECA, etc, constituam MICROSSISTEMAS.... Ele obedecem à tábua axiológica unificante da Constituição, onde temos:

- Art. 1º (Prevalência dos Direitos Humanos) \/ (Tábua de Valores do Orde-
- Art. 4º (Cidadania e Dignidade da Pessoa Humana) /\ namento Jurídico Brasileiro)
- Art. 1º - III (Dignidade da Pessoa Humana)
- Art. 3º - III (Construção de uma Sociedade Livre, Justa e Solidária)
(Erradicação da Pobreza, da Marginalização, Redução das Desigualdades
Sociais e Regionais)
- Art. 5-XXXII (Defesa do Consumidor)
- Art. 170 ( Existência Digna para Todos)
- Art. 170 – V (Defesa do Consumidor)

COERENTE COM TAIS PREMISSAS CONSTITUCIONAIS, O NOVO CÓDIGO CIVIL,

Nas disposições gerais sobre os Negócios Jurídicos, tratando dos Fatos Jurídicos, positivou a FUNÇÃO INTERPRETATIVA da Boa-fé Objetiva no Art. 113, ao recomendar:

“Art. 113 – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”

Quando dispõe sobre os Contratos em Geral, no seu Art. 422, impõe o Código Civil que probidade e boa-fé estejam presentes nos contratos – ou melhor, no animus dos contratantes – tanto na conclusão como na execução. Aqui, impossível não inferir que elas devam estar presentes, também, nas relações pós-contratuais. (FUNÇÃO INTEGRATIVA)

“Art. 422 – Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

Por último, capitulando os Atos Ilícitos, inscreve o NCC o extravasamento dos princípios da boa-fé e dos bons costumes como requisito de incidência de ilicitude. (FUNÇÃO DE CONTROLE)

“Art. 187 – Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes.”

Em síntese, não basta que a pessoa CREIA que está agindo de boa-fé (BOA-FÉ SUBJETIVA); é indispensável bem mais, ou seja, que ela ADOTE sempre comportamentos dentro dos padrões de confiança, lealdade e honestidade (BOA-FÉ OBJETIVA)
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