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sábado, 11 de junho de 2011

PEC dos Recursos

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Junho, 2011

Aberto o debate público sobre a “PEC dos Recursos”, operadores do direito, acadêmicos e interessados devem discutir a proposta do ministro Cézar Peluso, do STF, de alteração da Constituição Federal para nela incluir dois novos artigos que, subtraindo efeito suspensivo aos recursos - Extraordinário (para o STF) e Especial (para o STJ) - trará maior efetividade às decisões judiciais de segunda instância, reduzindo o colossal aporte de processos no Supremo e no Superior Tribunal de Justiça.
Principalmente de recursos meramente protelatórios, ou seja, expedientes espúrios para ganhar tempo.

Equivale isto dizer que as decisões já se tornariam executáveis quando proferidas em segunda instância. Os recursos, Extraordinário (STF), e Ordinário (STJ), continuariam oponíveis, porém sem efeito suspensivo a obstar a execução do julgado. Equiparáveis, portanto, à Ação Rescisória - procedimento cabível para rescindir sentença de mérito transitada em julgado.

Da teoria à prática, se estivéssemos sob tal regime processual, Pimenta Neves estaria cumprindo pena desde dezembro de 2006, ano em que o TJSP confirmou sua condenação pelo Tribunal do Juri de Ibiúna. Muito a propósito, Rui Barbosa declarou, em sua Oração aos Moços, que “a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.

Na Proposta de Emenda à Constituição - PEC, Peluso a constituição ganharia dois novos artigos:

Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.
Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.

O tema se inclui no III Pacto Republicano, aliás, seu eixo principal, mas suscita controvérsias. Se, por um lado, a modificação tenderá a imprimir maior celeridade aos processos – dissuadindo partes a manifestar recursos inconsistentes – por outro, levanta questões de difícil equacionamento, como seria o caso do processo criminal (Como reparar o preso cujo recurso o tribunal superior julgou procedente?) e dos processos de cobrança, inclusive tributária (Como recuperar dinheiro em espécie, há tempos na mão de um eventual vencido em “terceira instância”?)

O acatado constitucionalista, Luís Roberto Barroso, considera que “os princípios constitucionais do acesso à Justiça e do devido processo legal se realizam nas instâncias ordinárias, em dois graus de jurisdição”. E aduz: “Em nenhum sistema jurídico, o acesso à Suprema Corte constitui direito subjetivo da parte".

Também o culto ministro do STJ, João Otávio de Noronha, vê na proposta “um esforço válido para dar racionalidade e celeridade ao sistema judicial."

Ou seja, as quatro instâncias que militam no país, dando ensejo a verdadeira indústria de recursos, são incompatíveis com o tempo aceitável para entrega da chamada prestação jurisdicional. Vale dizer, não concorrem para decisões judiciais em prazos civilizados, fomentando lentidão e impunidade.

Pertinente considerar, a propósito, que cerca de 80% dos recursos que chegam ao STF são desacolhidos. Nos processos criminais o índice de rejeição chega a 93%. Outro dado relevante é que o maior número de recursos aos tribunais superiores (mais de 90%) provém, exatamente, do Poder Executivo.

Tanto porque advogados de órgãos públicos, sociedades de economia mista, etc., são invariavelmente orientados a esgotar todos os recursos. É que, na administração desses órgãos, dificilmente os gestores se consideram autorizados a avaliar, de antemão, que determinada causa é infundada e, a partir de tal raciocínio pessoal, firmar acordo oneroso que obrigue o ente público. Há sempre o risco da atitude do servidor ser confundida com liberalidade análoga à tal “devolução do imposto de renda em tempo recorde", do recente affaire Antonio Palocci.

Assim, constituindo-se o Pacto Republicano num esforço conjunto dos três poderes para chegar-se a uma Justiça mais consentânea com os reclamos da moderna sociedade brasileira, medidas de vocação administrativa também se impõem na conciliação de hábitos e práticas que se interpenetram.
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(Publicada em 09.06.2011 em http://oglobo.globo.com/pais/noblat/mariahelena/)

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