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INTRODUÇÃO
A Responsabilidade Civil é instituto integrante do Direito das Obrigações. Tem assumido, através dos tempos, novos contornos jurídicos. Isso pode ser notado claramente quando se traça um paralelo entre os dispositivos do antigo Código Civil (1916) e as novidades incorporadas, ou só agora codificadas, pelo Código Civil de 2002.
Muitas dessas inovações já eram amplamente exercitadas pelos operadores do direito, carreadas ao mundo jurídico pela jurisprudência, por construções doutrinárias, por leis esparsas e, sobretudo, por inserção na vigente Carta Constitucional.
Com efeito, nossa Constituição de 1988, abona com ênfase extraordinária ao dever de solidariedade social, como observa apropriadamente Maria Celina Bodin de Moraes (1):
A esse respeito, é de ser ressaltar a tábua axiológica trazida pelas Constituições de século XX, elaboradas e promulgadas após o término da Segunda Guerra Mundial. Nesse novo cenário, o valor fundamental deixou de ser a vontade individual, suporte fático-jurídico das situações patrimoniais que importava regular, dando lugar à pessoa humana e à dignidade que lhe é intrínseca. No caso brasileiro, essa mudança de perspectiva deu-se por força do art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988 e da nova ordem que ela instaura, calcada na primazia das situações existenciais sobre as situações de cunho patrimonial.
O Novo Código Civil Brasileiro, editado 15 anos depois, submete-se a esses mesmos vetores axiológicos que passaram a nortear todo o nosso sistema jurídico.
Neste estudo, nos propomos assinalar as transformações havidas no âmbito da Responsabilidade Civil, numa justaposição entre a antiga e a nova codificação, sublinhando, nesta última, sua contribuição à maior segurança jurídica dos cidadãos, e proteção em situações que impliquem o dever ou o direito de reparação para restabelecimento do equilíbrio nas relações.
2. DA GÊNESIS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916
O Código Civil Brasileiro se inspira no Código Napoleônico. Como a idéia do liberalismo demorou tocar solo brasileiro, devido à lenta propagação dos fatos que aconteciam naquela época, principalmente em termos intercontinentais, observa-se um grande espaço de tempo entre o surgimento do Code e do nosso Diploma Civil de 1916. Todavia, é evidente a influência exercida pelo primeiro sobre o segundo, mercê do inegável influxo cultural e intelectual exercido pela França sobre o Brasil, no começo do século.
Constituiu-se, aliás, a Revolução Francesa, no século XVIII, num divisor de águas na história da humanidade. Os ideais libertários e a efervescência cultural, artística, social, filosófica, política, etc. revisaram consciências inspirando transformações. Passou a prevalecer uma supervalorização do homem (individualismo, liberalismo) e uma, conseqüente, limitação ao poder de interferência estatal. Ou seja, floresceu o Estado de Direito.
A Carta Civil Francesa tem arrimo nesse liberalismo – laissez faire, laissez passaire – que se desdobraria na essência do Código Civil Brasileiro, de 1916.
O Código Napoleônico privilegiava o mercado livre, permitindo que a burguesia da época alçasse seu vôo em busca do lucro, sem qualquer intervenção estatal. Todavia, esse mesmo repositório de leis levaria ao aniquilamento dos miseráveis, não dispondo eles de bens materiais, mas somente de sua força de trabalho. O bem jurídico mais protegido pelo Code era a propriedade, que apesar dos enormes avanços políticos e sociais ocorridos na França nos fins do século XVIII, mantinha-se no proscênio dos ideais franceses da época.
Depois que a Revolução acabou, foi a burguesia quem ficou com o poder político na França. O privilégio de nascimento foi realmente derrubado, mas o privilégio do dinheiro tomou o seu lugar. 'Liberdade, Igualdade, Fraternidade' foi uma frase popular gritada por todos os revolucionários, mas que coube principalmente à burguesia desfrutar.
O exame do Código Napoleônico deixa isso bem claro. Destinava-se evidentemente a proteger a propriedade - não a feudal, mas a burguesa. O Código tem cerca de 2000 artigos, dos quais apenas 7 tratam do trabalho e cerca de 800 da propriedade privada. Os sindicatos e as greves são proibidos, mas as associações de empregadores permitidas. (2)
Este foi o parâmetro de lei civil disponível à inteligência jurídica brasileira, e utilizado pelo Brasil, no início do século XX: um liberalismo que massacrava os oprimidos e fazia do capital e da propriedade os fatores diferenciadores.
Neste tipo de Estado Liberal não se cogita da intervenção do Poder Público nas relações econômicas, norteando-se os negócios jurídicos pelo princípio do pacta sunt servanda.
Outra não seria a doutrina dominante no Código Civil brasileiro de 1916. A situação econômica e social e a condição humana dos contratantes, quando da celebração de um contrato, não eram levadas em consideração, pois a vontade livremente expressa no instante da pactuação seria uma verdade estipulada para valer. Pouco importava que acontecimentos futuros passassem a modificar as condições de adimplemento entre os pactuantes. A estes competia cumprir o que fora acertado, com fidelidade, sob pena de incorrer em infração contratual, ensejadora de multa, juros etc.
Não obstante, legisladores e, mesmo os tribunais franceses, passaram a contribuir para a evolução do direito, no campo da Responsabilidade Civil.
A noção da culpa in abstracto e a distinção entre culpa delitual e culpa contratual foram inseridas no Código de Napoleão (...). A responsabilidade civil se funda na culpa – foi a definição que partiu daí para inserir-se na legislação de todo o mundo.(3)
De seu lado, o nosso Código Civil de 1916 dedicava poucos dispositivos ao instituto da Responsabilidade Civil. Mas é claramente perceptível que, como um todo, a responsabilidade acolhida pelo nosso velho digesto foi a subjetiva, a qual, para que ficasse configurada, reclamava a concorrência do elemento "culpa", lato sensu, que abrange o dolo e a culpa stricto sensu, ou aquiliana.
A doutrina da culpa assume todas as veras de uma fundamentação ostensiva e franca com o Código Napoleão.(...) Os autores franceses desenvolveram-na em seus caracteres e construíram por todo o século passado, e ainda neste século, a doutrina subjetiva.
O mesmo aconteceu no direito brasileiro, assentado na disposição do art. 159 do Código Civil de 1916(...).(4)
Em qualquer ordenamento jurídico, de qualquer país, ainda que se considere as grandes diferenças culturais entre os povos, percebe-se que, quando o tema é responsabilidade civil, a tendência, ao menos quando da formação das noções preliminares a respeito do tema em questão, é a de que fosse abraçada a teoria da culpa (teoria subjetiva da culpa). Isso porque é humanamente natural atribuir-se ao agente que cometeu o ato, o dever de reparar o dano infligido a outrem. Ou seja, inculpar aquele cometeu o ato imediatamente antecedente ao dano, aplicando-se uma lógica temporal aos fatos que contribuíram para o evento danoso.
Não deixa esta de configurar uma “idéia justa”, que confere a obrigação de reparar àquele que necessariamente agiu com culpa (lato sensu), facultando a que a relação jurídica entre ofensor e ofendido recobre seu equilíbrio inicial, de sorte a ninguém arcar com prejuízo para o qual não concorreu.
Com o passar do tempo, entretanto, foram surgindo relações jurídicas de maior complexidade e os juristas entraram a perceber que, em algumas delas, mesmo que ninguém agisse ou se omitisse com culpa, poderia haver repercussão na esfera civil e que, na ausência de constatação de culpa, o prejudicado acabaria por assumir os danos causados ao seu próprio patrimônio. Foi por esse caminho sutil que as linhas básicas da doutrina da responsabilidade objetiva começaram a progredir.
3. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA
A responsabilidade é dita subjetiva, segundo a teoria clássica, quando fundamentada na idéia de culpa. Isto é, quando ancorada na teoria subjetiva, segundo a qual só haverá responsabilidade quando houver culpa subjacente.
Em tais casos, a culpa ou o dolo haverão sempre que ser provados, para que se imponha o dever de indenizar.
Inobstantemente, casos existem, como foi dito, quando a lei impõe que mesmo o dano infligido sem culpa deva ser indenizado. São as hipóteses ditas de responsabilidade objetiva, sendo suficiente, para que incida a obrigação de indenizar, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. Segundo a teoria objetiva, também referida como teoria do risco, todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independente de culpa. (5)
Carlos Roberto Gonçalves (6), transcrevendo Miguel Reale, esclarece que a responsabilidade objetiva não substitui a responsabilidade subjetiva no Código de 2002.
Responsabilidade subjetiva, ou responsabilidade objetiva? Não há que fazer esta alternativa. Na realidade, as duas formas de responsabilidade se conjugam e se dinamizam. Deve ser reconhecida, penso eu, a responsabilidade subjetiva como norma, pois o indivíduo deve ser responsabilizado, em princípio, por sua ação ou omissão, culposa ou dolosa. Mas isto não exclui que, atendendo à estrutura dos negócios, se leve em conta a responsabilidade objetiva. Este é um ponto fundamental.”
Com estas palavras, o professor Miguel Reale, supervisor do Projeto de Lei nº634-B/75, que se transformou no novo Código Civil, não deixa dúvida quanto a concorrência com que as teorias, da “culpa” e do “risco” foram , ambas, recepcionadas no vigente Código Civil Brasileiro.
4. O TRATAMENTO DADO AOS ATOS ILÍCITOS NOS DOIS CÓDIGOS
No código de 1916 os Atos Ilícitos são tratados em dois artigos (159 e 160), na Parte Geral, e a verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade, regulados na Parte Especial pelos artigos 1.518 a 1532, regulada a Liquidação das Obrigações Resultantes de Atos Ilícitos nos artigos 1537 a 1553.
No código de 2002, os Atos Ilícitos ocupam, na Parte Geral, os artigos 186 a 188 e, na Parte Especial, a matéria vem regulada nos Capítulos I e II, do Título IX, (Da Responsabilidade Civil), artigos 927 a 943 e artigos 944 a 954, estes últimos ocupando-se especificamente da Indenização.
Nota-se, desde logo, que na enumeração dos Atos Ilícitos, exclui o novo código, na redação do art. 186, a menção à verificação de culpa, que constava do segundo parágrafo do (correspondente) art. 159 do código de 1916, guardando coerência com a doutrina sublinhadamente perfilhada neste novo digesto, da responsabilidade objetiva.
Inclui também o novo código, no artigo 187, o abuso de direito e o exercício irregular de direito, inspirado nos princípios constitucionais triunfantes da boa-fé e da eqüidade, ao estatuir:
Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Sem dúvida, sob o disfarce de um ato legal ou lícito pode ocultar-se ilicitude que cause lesão a alguém, ensejando dever de indenizar. Isto ocorrerá quando se der atentado ao princípio da boa-fé e aos bons costumes ou por desvio da finalidade sócio econômica prevista para o direito.
Finalmente, no art.188, o novo código repete quase que literalmente o texto do art. 160 do normativo de 1916 enumerando as mesmas exceções à ilicitude dos atos, tais como, legítima defesa, exercício regular de direito, deterioração de coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente. São hipóteses excepcionais que não constituem atos ilícitos, apesar de causarem danos aos direitos de outrem, quando o procedimento lesivo do agente se dá por uma razão legítima prevista em lei. Não incide o dever de indenizar porque a própria norma jurídica lhe subtrai a qualificação de ilícito.
5. RESPONSABILIDADE CIVIL NA PARTE ESPECIAL DO NOVO CÓDIGO.
Assunto de que nos ocupamos neste trabalho, a responsabilidade civil veio disciplinada, no Novo Código, nos arts. 927 e 954. Numa análise perfunctória das regras que norteiam o instituto no Digesto de 2002, observamos logo que o art. 927, em seu parágrafo único, institui a responsabilidade objetiva nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
Depara-se nesse parágrafo único do art. 927, não sem alguma preocupação, o imenso arbítrio conferido ao juiz no discernir sobre a obrigação de reparar, a partir do nexo de causalidade incidente em cada caso, ao apreciar as mais diferentes atividades humanas. Porque, a rigor, toda e qualquer atividade implica em algum risco para os circundantes...
A despeito disto, a letra do art. 927 abriga um importantíssimo avanço no campo da responsabilidade civil, tendente a ensejar no judiciário uma notável expansão das hipóteses de danos indenizáveis.
O art. 928 estatui que o incapaz responderá pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes; ressalvado consta que não caberá indenização se esta privar do necessário o incapaz ou as que pessoas que dele dependam. Trata-se de responsabilidade solidária.
Pelo art. 929, o dono da coisa lesada em razão de estado de necessidade, o que não constitui ilícito, poderá, desde que não tenha sido o causador do perigo, reclamar indenização do autor do prejuízo. Só não haverá o dever de ressarcir o dano se o lesado for o próprio ofensor ou o próprio autor do perigo.
No art. 930 se contempla o caso de ação regressiva contra o autor do perigo, quando alguém, em estado de necessidade, lesa a outrem e ressarce o dano.
Pela letra do art. 931, empresários individuais e empresas responderão por danos causados por seus produtos postos em circulação, ressalvados outros casos previstos em lei. São as responsabilidades por vício de produtos: vício de qualidade, de quantidade ou de qualidade por inadequação. Este dispositivo se conjuga com os artigos 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Repete o art. 932 a relação das pessoas objetivamente responsáveis por atos de terceiros que constava do art. 1521 do Código de 1916. A culpa do autor do dano implicará na responsabilidade objetiva da pessoa sob cuja direção se encontrar, pouco importando se infringiu, ou não, o dever de vigilância.
Já o art. 933 apenas sublinha os três caso, do artigo anterior (I a III), em que a responsabilidade do representante legal (pais, tutor ou curador) será objetiva, inexistindo presunção juris tantum de culpa.
Trata o art. 934 do direito regressivo na responsabilidade por fato de terceiro, que o código anterior contemplava no art. 1524, dispositivo que também resguardava o princípio da solidariedade moral e econômica relativa à família.
O princípio da independência da responsabilidade civil relativamente à criminal, inserta no art. 1525 do código revogado, está literalmente repetida no art. 935 do Novo Código. Em nosso ordenamento, a instância criminal julga o fato socialmente considerado, competindo à esfera civil apreciá-lo quanto ao dever de indenizar.
Com redação mais sucinta, o art. 936 do código agora vigente regula a responsabilidade pela guarda de animal, que o velho digesto contemplava no art. 1527.
Igualmente, os art. 937, 938, 939, 940 e 941 nada acrescentam à substância do antes previsto nos arts. 1528 a 1532 do diploma substituído, sobre a responsabilidade do dono de edifício em construção; responsabilidade pelos prejuízos causados por coisas lançadas de prédio (effusis et dejectis); responsabilidade do demandante por dívida não vencida; responsabilidade do demandante por débito já solvido; e sobre a desistência da ação intentada, já que tal atitude subentende o reconhecimento do erro ou arrependimento.
O art. 942 trata da sujeição dos bens do lesante à reparação do dano, aditando a solidariedade entre autor e cúmplices e a solidariedade entre o autor e aqueles que têm a sua guarda (pessoas arroladas no art. 932).
Finalmente, o art. 943 trata da transmissibilidade do dever de indenizar. Em verdade, se o lesado vier a falecer a ação de indenização poderá ser intentada pelos herdeiros sempre que não se tratar de direito personalíssimo. Diz o artigo que “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.”
As regras DA INDENIZAÇÃO compõem o Capítulo II, Título IX, do Novo Código, isto é, o capítulo DA RESPONSABILIDADE CIVIL, e vai do art. 944 ao 954. São notáveis as alterações relativamente à LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS, compendiadas, antes, nos arts. 1533 a l553 do código de 1916.
Pelo teor do art. 944 se calibra a indenização e a redução eqüitativa do quantum indenizatório. Verificando-se excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e do dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
A culpa concorrente da vítima está prevista no art. 945. Se ela concorre para o evento danoso, sua indenização será fixada levando-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Ocupa-se o art. 946 das obrigações indeterminadas que exigem prévia liquidação de seu valor. Já o art. 947 cuida da reconstituição natural ao status quo ante (sanção direta) ou, quando impossível, a indenização pecuniária equivalente ao dano. Ou seja, a conversão da prestação numa dívida de valor expressa num quantum em dinheiro, a ser estabelecido por lei, por consenso das partes ou pelo juiz.
O art. 948 regula a indenização por homicídio; o art. 949, especificamente, a indenização por lesão corporal ou por ofensa à saúde; e o art. 950 dedica-se à perda ou diminuição da capacidade laborativa.
Diz o art. 951, em referência aos três artigos anteriores, que a matéria neles reguladas se aplica ao exercício de atividade profissional quando, na ocorrência de culpa (subjetivamente) resultar em morte, agravamento de mal, lesão ou inabilitação para o trabalho. Trata-se, já se vê, da particularização da responsabilidade subjetiva de médico, cirurgião, farmacêutico, parteira e dentista.
É instigante o confronto da responsabilidade subjetiva – “negligência, imprudência ou imperícia” - prevista nesse art. 951, em aparente colisão com a responsabilidade objetiva de que trata o parágrafo único do art.927 deste mesmo código. Parece claro, no entanto, que na assunção de uma obrigação “de resultado”, mesmo aos profissionais acima ressalvados, se aplicaria a responsabilidade objetiva.
Serve o art. 952 a regular a usurpação ou esbulho do alheio e da restituição do equivalente da coisa usurpada ou esbulhada.
Prevê o art. 953 que a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Não podendo o ofendido provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, conforme as circunstâncias de cada caso.
Por derradeiro, trata o Novo Código, no art. 954, da indenização por ofensa à liberdade pessoal. Ou seja, a reparação pela privação da liberdade pessoal e por atos ofensivos à liberdade pessoal, enumerando o parágrafo único do citado artigo como ofensivos à liberdade pessoal: o cárcere privado; a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; a prisão ilegal. Da matéria de que cuida este art. 954, se ocupavam os arts. 1547, 1550 e 1551 do Código de 1916.
Altera-se apenas o critério de apuração do dano, que o Código de 2002 submete ao arbítrio do juiz, o qual fixará eqüitativamente o valor da indenização.
6. CONCLUSÃO
Beneficia-nos uma induvidosa evolução do instituto da Responsabilidade Civil sob os princípios doutrinários recepcionados pelo Novo Código - da socialidade, da eticidade, da operabilidade e da concretude.
Os valores fundamentais da liberdade e da individualidade hauridos da Revolução Francesa – e que tiveram sua época – nos dias presentes passaram a corresponder a um Direito hermético e auto-suficiente.
Hodiernamente, ao lado dos interesses públicos e privados avulta o terceiro gênero, dos direitos sociais. A serviço, estes, de uma sociedade mais digna e justa, da valorização da ética, da prevalência da solidariedade sobre o individualismo.
É o Direito que se coloca um pouco mais a serviço da vida.
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NOTAS:
1 MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à Pessoa Humana, Rio/São Paulo, RENOVAR, 2003, p.109.
2 HUBERMAN, Leo. A história da riqueza do homem. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1977, p. .
3 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. .
4 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. .
5 ALVIM, Agostinho, Da Inexecução, cit.,p. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, pag.21.
6 Ob. cit. pag. 24
BIBLIOGRAFIA:
MORAES, Maria Celina Bodin de. A Caminho de um Direito Civil Constitucional. In : Revista de Direito Civil. São Paulo, nº65, jul./set., 1993. HUBERMAN, Leo. A história da riqueza do homem. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1977.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
ALVIM, Agostinho, Da Inexecução, cit.,p. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
FALCÃO, Amilcar. Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 20.
DIAS, José de Aguiar, Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 4ªed., 1960.
BEVILÁQUA, Clóvis, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Comentado. Editora Rio, Edição Histórica, 1958.
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(Este estudo foi realizado para o curso de Pós-Graduação em Direito Civil Constitucional – Faculdade Doctum, ano 2003. Orientadora: Profª Manoela Carneiro Roland Gava).
sábado, 22 de maio de 2010
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Muito boa a matéria.
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