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sexta-feira, 16 de outubro de 2009

O Impasse da MP-1570

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Abril, 97

A recente Medida Provisória nº 1570, que exige fiança ou caução aos postulantes de medidas liminares ou tutelas antecipadas no Judiciário, é sapo repulsivo de engolir. Qualquer aluno do primeiro ano do curso de direito sabe que ela é atentatória ao inalienável direito constitucional que tem, todo cidadão, de peticionar ao judiciário.

Fernando da Costa Tourinho Neto, diretor do Tribunal Regional Federal, da 1ª Região (Brasília), em discurso ouvido pelo Presidente da Suprema Corte, Sepúlveda Pertence, acaba de pregar a rebelião dizendo textualmente: “É preciso que todos nós nos rebelemos contra esse pendor ditatorial do Executivo, é preciso que a sociedade se levante, que os juízes se rebelem contra este estado de coisas”.

De seu turno, o Partido Liberal do Sr. Álvaro Vale investiu contra o abuso ajuizando Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo. Argumenta o líder do PL que a MP-1570 visa neutralizar a atuação da Justiça no processo de privatização da Vale do Rio Doce, anulando o “público direito subjetivo de petição”, desmoralizando o Poder Judiciário ao torná-lo inerte e incapaz de cumprir suas mais elementares funções. “Procurando a fujimorização de nosso país, o governo quer acabar com a garantia real do recurso à Justiça”, sentencia o diplomata e deputado federal, Álvaro Valle.

Realmente, o artigo segundo da MP buscou limitar a prestação jurisdicional. Segundo esse dispositivo na concessão de liminar ou de qualquer medida de caráter antecipatório, mesmo em questões tributárias, contra o Governo Federal, e sempre que haja a possibilidade de dano ao poder público, o Juiz determinará a prestação de garantia ou fiança.

Ora, muito incerto é prever o que os Juízes irão entender como “possibilidade de dano ao poder público”... Essa MP é absolutamente inconstitucional porque limita o acesso ao Judiciário. É inconstitucional, também, porque não foi concebida a partir dos pressupostos da relevância e da urgência, exigidos pelo art. 62 da Constituição Federal, hipóteses únicas em que o Governo pode adotar medidas provisórias.

Nossa percepção de que o país foi colocado diante de uma absurda inconstitucionalidade, não é uma percepção política – é rigorosamente técnica. E, do ponto de vista técnico-jurídico, a impressão é de estarmos diante do óbvio.
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(Publicado na Gazeta de Leopoldina de 09 de abril de 1997)

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