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quarta-feira, 24 de março de 2010

A Nova Ordem Mundial e a Contratação no Mercosul

(MONOGRAFIA)

NOVA ORDEM - Relações Contratuais de Consumo no MERCOSUL

Observa Roberto Campos(1) que a velha ordem político-econômica começou a desabar com a eclosão da revolução comunista, em 1917, e terminou em 1989, com a queda do muro de Berlim e o colapso do marxismo-leninismo.

“Cada ‘nova ordem’ – diz textualmente, Campos – entretém a ambição de permanência, mas é cada vez mais curto o período de sobrevida. Como nota Henry Kissinger, o sistema internacional que nasceu da Paz de Westphalia durou 150 anos; o sistema criado pelo congresso de Viena persistiu por 100 anos. (...) Após o Tratado de Versalhes, em 1919, sonhava-se com uma “nova ordem internacional” fulcrada no idealismo dos quatorze princípios do presidente Wilson e na formação da Liga das Nações. O ideário da segurança coletiva universal foi, entretanto, apenas um intervalo entre duas guerras.

A vitória dos aliados na II Guerra Mundial faria renascerem as esperanças de uma ‘nova ordem’, cujo agente político seria a ONU. Com a dissolução do colonialismo houve uma proliferação de nações. Mas logo se instalou o conflito bipolar da guerra fria, que duraria mais de 40 anos.

Após o colapso do socialismo em 1989-90, a temática da ‘nova ordem’ voltou ao proscênio. Em contraste com o antigo imperialismo e o nacionalismo clássico surgem hoje duas tendências conflitantes. Há, de um lado, uma busca de associações econômicas transnacionais para ampliação de mercados e, de outro, a eclosão do etnicismo, que leva à fragmentação política, como ocorre na ex-União Soviética e na ex-Iugoslávia. (...) Mas confirma-se cada vez mais o paradoxo enunciado pelo sociólogo americano Daniel Bell: ‘O estado-nação é hoje grande demais para os pequenos problemas e pequeno demais para os grandes problemas’.” (grifamos)

Chegamos assim, nos dias atuais, ao ponto em que os estados-nações passam a revestir a forma de estados-parte na montagem de blocos econômicos internacionais para enfrentamento dos grandes problemas da sociedade pós-industrial a que se refere Daniel Bell(2) no pertinente brocardo. É o mundo que se interliga nas mais variadas frentes, culturais, econômicas, políticas no compasso vertiginoso com que se aperfeiçoam os meios de comunicação.

Transitamos pela chamada época da “Globalização”, um conceito, como apropriadamente assevera o Embaixador Assis Grieco (3), que “padece da circunstância de ter surgido e evoluído como ‘termo-ônibus’, elaborado em base puramente empírica”, para abarcar múltiplos conceitos, tal como acontece com a própria expressão Nova Ordem Internacional.

É fenômeno que veio para tornar o homem um ser amplamente integrado a regras cosmopolitas, sobretudo nas frentes sociais e econômicas.

Sob enfoque histórico, o comércio para além de fronteiras nacionais, remonta às origens da civilização mesopotâmica, ao mediterrâneo egípcio e greco-latino, espraiando-se pela era moderna e das navegações.

Emergindo a Europa do renascimento italiano, politicamente configurada em estados-nações, o cristianismo e a cultura humanística seriam os traços comuns que dariam a ela prevalência na condução dos destinos políticos e econômicos mundiais. Lançou-se o velho mundo ao mar na epopéia das navegações ibéricas, no rastro da exploração das rotas de comércio com o Oriente, que viria assegurar novas perspectivas para a expansão européia, onde já circulavam produtos agrícolas e manufaturados, com apoio de uma estrutura razoavelmente sofisticada de moedas, crédito e câmbio.

As invasões tártaras levam à Europa o conhecimento da presença na Ásia, da grande dinastia Mongol, suas riquezas e poderio guerreiro. Foram o ouro da Índia, as especiarias de Cipango e Catai que motivaram as navegações e a Revolução Comercial, com a descoberta do território americano e da passagem africana para o Oriente longínquo.

Anota Caio Prado Júnior(4) que “todos os grandes acontecimentos dessa era, que se convencionou com razão chamar dos descobrimentos, articulam-se num conjunto que não é senão um capítulo da história do comércio europeu. Tudo o que se passa são incidentes da imensa empresa comercial a que se dedicam os países da Europa a partir do séc. XV, e que lhes alargará o horizonte pelo oceano afora. Não tem outro caráter a exploração da costa africana e o descobrimento e colonização das Ilhas pelos portugueses, o roteiro das Índias, o descobrimento da América, a exploração e ocupação e de seus vários setores”.

Mas o que se poderia chamar de globalização econômica assumiu contornos nos séculos XVI e XVII no caudal dos fluxos de comércio, avolumados com a exploração e colonização americanas. Concomitantemente, o apossamento das riquezas africanas e asiáticas marca a presença imperialista européia em todo o mundo, por obra de seu inafrontável poder bélico e administrativo. Da Revolução Comercial à Industrial, o mercantilismo imperou servido pela pilhagem de ouro e prata das minas mexicanas, peruanas e do aluvião brasileiro. As decepções inglesa e portuguesa com a suposta pobreza mineral de suas colônias levariam à exploração, em bases permanentes, das lavouras americanas, assegurando suprimento de tabaco, cacau e batatas, bens que passaram a integrar hábitos e dietas européias.

A era industrial ocasiona o início do regime mundial de especialização do trabalho e produção criando, no Século XIX, as características prevalecentes até os dias que correm de troca de produtos primários e industrializados. O Século XX já encontra definida a estrutura dos fluxos comerciais e financeiros, atribuindo, até o presente, aos países industrializados, a liderança da economia global.

Comércio e finanças mundiais passam a ser disciplinados, a partir da conferência de Bretton Woods (1944), pelo FMI, pelo Banco Mundial e, mais recentemente (1995), também pela Organização Mundial do Comércio. Nestes organismos transitam, hoje, finanças, empréstimos, investimentos, a imputação dos benefícios das tecnologias de ponta, e todo um séquito de soluções e aviamentos para as mais variadas aflições mundiais.

Progridem nos tempos fluentes blocos econômicos na Europa, na América do Norte, na Ásia e na América do Sul, a despeito da noção de globalização, autêntica, continuar bastante dependente do jogo de poder e das supremacias avassaladoras que se procuram eqüalizar e arrefecer no fórum das Nações Unidas. Às vezes sem maiores resultados efetivos, como acaba de ocorrer com a tomada americana do Iraque, e sua segunda reserva petrolífera do planeta, ao que consta, por inspiração dos “falcões” da política americana – magnatas das multinacionais do petróleo.

Protesta Oliveiros Litrento(5) dizendo que, “atualmente, a aproveitar-se a excelente visão crítica de Wolfgang Friedmann, há acentuada perda de soberania diante dos grupos de pressão. Incontestáveis condutores da ação política nos dias em que vivemos, aqueles governos invisíveis já nem sempre permitem que a soberania seja identificada com a vontade geral, de J.J. Rousseau. E que, em face das necessidades políticas fundamentais de nosso tempo, o Estado-Nação, a perder paulatinamente sua tendência centralizadora premido por relações internacionais em grande parte ditadas pelo imperialismo econômico, esmagando aspirações nacionais e atrelando o nacionalismo tão-somente como um vagão, é conduzido como simples complemento da ordem natural internacional”.

Paralelamente, a sofisticação dos mercados financeiros vem logrando estabelecer um equilíbrio pendular entre gerência governamental e gerência privada nos diversos países. Assiste-se à ascendência das finanças privadas, à supremacia crescente das empresas privadas nos países industrializados, enquanto os fluxos de capitais públicos experimentam expansão limitada. Uma correta administração da taxa de juros e do câmbio passou a ser instrumento de atração de capitais de risco, fundamentais à sobrevivência integrada das nações, à sua confiabilidade externa e à rolagem das dívidas internas, em que pesem reflexos negativos pontuais na poupança privada (encarecimento do dinheiro) e nos níveis de emprego via expansão das atividades industriais e comerciais.

Este, aliás, o quadro que domina a cena brasileira no instante em que este trabalho é montado, com ácidos entreveros entre autoridades da área econômica, políticos e empresários, em torno da autonomia que deva ser admitida ao Banco Central no discernimento sobre a taxa de juros da economia.

Também as chamadas transnacionais ou multinacionais – que no Brasil já concorrem com um terço do PIB nacional(6) - sobem ao púlpito, passando a constituir, elas próprias, sustentáculos da mundialização, enquanto essenciais ao aporte de inovações e tecnologia de ponta, na expansão de reservas via exportação, oxigenando a capacidade de importar matérias primas e bens de capital destinados à reposição dos parques industriais, na velocidade vertiginosa das crescentes demandas de consumo.

Lembra-nos Daniel Amin(7) que, “ao lado da mundialização, o final do século passado e início do atual determinaram a vigência de uma nova ordem internacional, caracterizada pela unipolaridade política, econômica, militar, tecnológica e cultural, entendida a sociedade atual como a sociedade do consumo. Além disso, não há que se falar em inexistência de ideologias nesta sociedade mas, tão somente, na existência de uma ideologia única, a ideologia do consumo”.

O certo é que, na senda ideológica liberal que conduz a tais desideratos, as nações passam a percorrer os tortuosos e surpreendentes caminhos de uma geografia econômica internacionalizada, polarizando-se segundo soma e multiplicação de interesses econômicos aproximados, conciliáveis em processo associativo por blocos regionais.

Sintomático, pois, no caso do Brasil, que a Constituição de 1988 viesse dispor, no Parágrafo Único do seu Art. 4º, que o país buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Anotamos ainda, de Amin Ferraz(8), a observação:

“Com vistas a nossa integração, o Mercosul deve ser um primeiro passo, aglutinando interesses no Cone Sul. Sua fragilidade atual, reflexo das limitações dos países que o constituem, não pode impedir a continuidade de investimentos econômicos e políticas para o seu desenvolvimento. Simples acordo de mercado ou aduaneiro, o Mercosul pode transformar-se em um grande instrumento de integração econômica, cultural, política, social, fortalecendo nossos países no diálogo com a UE, com o NAFTA e permitindo-nos uma posição diferenciada no contexto da negociação para a implantação da ALCA (Área de Livre Comércio das Américas)”.

Sob prevalência desse espírito integrativo de convergências regionais, chegamos ao MERCOSUL, o Mercado Comum do Sul.
Seus precedentes históricos estão no Tratado de Montevidéo, de 1960, que deu origem à Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), cujo principal objetivo foi criar uma zona de livre comércio. Depois, em 1980, fora firmado o Tratado de Montevidéo, do qual resultara a criação da Associação Latino Americana de Integração (ALADI). Esta substituiu a ALALC, objetivando, com um novo enfoque, superar os obstáculos que impediram seu êxito. Mas o primeiro antecedente direto da criação do mercado comum (MC) foi o início, em julho de 1986, do Programa de Integração e Cooperação Econômica entre Argentina e Brasil.

Por essa época, ampliaram-se os acordos bilaterais que o Uruguai havia firmado com a Argentina (CAUCE) e com o Brasil (PEC), em meados da década de setenta. Em novembro de 1988 foi firmado o Tratado de Integração e Cooperação Angentino-Brasileiro, para a criação de um espaço econômico comum, no prazo de dez anos.
Em julho de 1989, os presidentes da Argentina e do Brasil assinaram a Ata de Buenos Aires, com novo impulso e novos instrumentos ao processo de negociação. Na Ata fixou-se a data para a criação de Mercado Comum: 31 de dezembro de 1994.

Por fim, a 26 de março de 1991, os presidentes da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai chancelaram o Tratado de Assunção, pelo qual “os Estados Partes (EP) decidiram constituir um MC, a ser denominado Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)”.

Ao Protocolo de Brasília, em janeiro de 1991, seguiram-se as Reuniões do Conselho do Mercado Comum em: Las Leñas, 26 e 27/7/92; Montevidéu, 28/12/92; Assunção, 01/7/93; Colônia, 17/1/94; Buenos Aires, 4 a 5/8/94; Ouro Preto, 16 a 17/12/94; Assunção, 4 a 5/8/95; Punta Del Este, 6 a 7/12/95; Buenos Aires e São Luiz, 24 e 25/6/96; Fortaleza, 16 a 17/12/96; Assunção, 18/6/97; Montevidéu, 15/12/97; Buenos Aires e Usuahia, 23/7/98; Rio de Janeiro, 10/12/98.

Muito recentemente, a 18 de junho de 2003, teve lugar, em Assunção, Reunião de Cúpula dos presidentes dos quatro países do Mercosul. Na agenda, Tarifa Externa Comum (TEC); Defesa Comercial, intra e extra zona; Serviços; Compras Governamentais; Investimentos; Institucionalização do Bloco; Mecanismos de Incorporação de Normas; e a criação do Parlamento Comum.

A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR:

Pretende este trabalho assestar um enfoque, ainda que perfunctório, nas relações contratuais do consumidor no âmbito do MERCOSUL. É que o ideal da livre circulação de bens, serviços e capitais preconizada por este Mercado Comum, item indispensável à integração regional, produz reflexos em diversos setores e muito direta e sensivelmente nas relações de consumo.

A importância do consumidor é tanto maior na medida em que se expande a economia de mercado, por ser ele o ator principal e essencial da efetiva assimilação, circulação e troca dos itens de produção.

Enquanto a política de proteção ao consumidor mantiver-se adstrita à política econômica de cada estado parte, o equilíbrio contratual estará exposto a incertezas e às abruptas mudanças da economia, passíveis de infligir onerosidades não previstas e de problemática recomposição.

Podemos dizer que a legislação brasileira, está equipada de instrumentos hábeis e efetivos para a proteção e defesa do consumidor, abrigando a possibilidade de revisão contratual por fato superveniente que desequilibre o pacto assumido. Festejando com júbilo este salto de qualidade no ordenamento pátrio, consigna a professora Fabiana R. Barleta(9), que “a mudança de rota trazida pela Lei nº8.078, de 11.09.90 (CDC), no que diz respeito à revisão de prestações excessivamente onerosas para o consumidor durante a execução do contrato, está intimamente relacionada com as transformações vividas pelo Direito no decorrer deste século e com a transição de um Estado Liberal individualista, garantidor da autonomia e da liberdade contratual para um Estado Social solidarista, que intervém nas relações contratuais a fim de proteger a parte mais fraca e oprimida na sociedade de massa”.

No âmbito do MERCOSUL, entretanto, a legislação dos nossos parceiros ainda não contempla confortavelmente princípios jurídicos equivalentes. Isto porque ainda não se tem conciliado instrumentos legais hábeis a romper com a intrínseca ligação entre as relações de consumo e a política econômico-monetária de cada Estado.

Nesse passo, a proteção e defesa do consumidor no espaço do MERCOSUL resolvem-se, por enquanto, segundo a geografia dos princípios e dos usos locais. Tentativas de codificações regionais abrangentes no elenco normativo do MS têm esbarrado em perplexidades e até em barreiras concretas de problemática transposição nos Estados Partes. Incertezas e complexidades a reclamar superação.

Daniel Amin(10), nota que a problemática da contratação internacional, enquanto instrumentadora dos atos de comércio, está fundamentalmente relacionada com o fenômeno da mundialização, e cita Irineu Strenger(11) para explicar essa complexidade incidente:
“Chega-se à convicção de que uma das notas características dos contratos internacionais é a sua vinculação a um ou mais sistemas jurídicos estrangeiros, além de outros dados de estraneidade, como o domicílio, a nacionalidade, a lex voluntaris, a localização da sede, centro de principais atividades, e até a própria conceituação legal.”

Curial será que decorra de análogas circunstâncias a lenta e invariavelmente penosa busca de denominadores comuns e reconhecidas dificuldades na internalização de normas e decisões alienígenas.

O que tem o Brasil a transmitir a seus parceiros insere-se naqueles avanços obtidos com o advento da Lei nº8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), paralelamente ao triunfo de uma hermenêutica civil-constitucional que soe identificar na boa-fé um princípio autônomo que se impõe a toda a ordem jurídica.

Como, a seu turno, salienta Siqueira de Castro(12), trata-se de buscar “eliminar ou dirimir desigualdades materiais entre os homens. (...) Impor ao legislador, em sede constitucional, a obrigação de fixar no direito ordinário tratamento discriminatório mais benigno para os grupos inferiorizados.”

Sob o edifício – que ainda diríamos em construção - desta óptica civil-constitucional, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entre nós, foi pioneiro na aplicação do princípio da boa-fé, antes do CDC, mesmo tendo, o Tribunal – como anotou Célia Slawinski(13) - que realizar extensas fundamentações, para justificar a adoção de um princípio não legislado, como anota o ora Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar Jr., ao esclarecer:

“Era preciso (...) a cada vez, explicitar fundamentadamente, a invocação do princípio jurídico não legislado. Agora, com a nova lei (fazia alusão ao CDC), já existe suporte legal para solver os litígios entre os partícipes da relação de consumo (...)”

RISCOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO:

Experimentou o Brasil, no início do segundo governo FHC, um sísmico abalo em suas relações cambiais, após quatro anos de política econômica de relativa estabilidade ancorada no real, cuja paridade com a moeda americana vinha sendo sustentada artificialmente.

De forma inopinada, sucumbindo a pressões internas e externas, o governo brasileiro mudou substancialmente sua política econômica, sobretudo em relação ao câmbio, aplicando em menos de 60 dias medidas inteiramente opostas àquelas que vinha defendendo como balizadoras da sua filosofia de governo.

Foi substituído o sistema de bandas cambiais, até então vigente, pela livre flutuação do dólar americano, a partir de 12 de janeiro de 1999, carreando desvalorização ao real de cerca de 70% (setenta por cento), sob conseqüências contratuais arrasadoras, tanto internas quanto externas – neste caso, para o MERCOSUL.

Este fato superveniente e inesperado provocou insuportável majoração no vulto dos compromissos assumidos com cláusula de reajuste periódico das prestações indexadas à variação cambial. Os empenhos dessa natureza se tornaram insuportáveis, inviáveis de serem cumpridos. A força coercitiva dos contratos, inspirada no princípio pacta sunt servanda consagrado em nosso revogado Código Civil de 1916, passou a pairar ameaçadoramente, qual espada de Dâmocles, sobre cabeças compromissadas.

Sem embargo, remontando ao Direito Romano e consagrada pelo CDC (Código Civil Alemão) o princípio consubstanciado na cláusula rebus sic stantibus, inspirando a denominada teoria da imprevisão ou da revisão contratual por fato superveniente, impunha-se como solução natural para o problema, e já inspirava, àquela época, nosso CDC e o art. 170 da Constituição Federal.

Cabe aqui um parêntesis para lembrar que, no caso específico da correção monetária e seus consectários, militava adicionalmente uma dificuldade de assimilação importante dentro do MERCOSUL, já que o conceito de recomposição do dinheiro era desconhecido, pelo menos no dia-a-dia das pessoas dos outros três Estados Parte.

Apenas o Brasil vivenciava o artifício da correção monetária na recomposição do poder de compra da moeda, entendida ela não como “penalidade imposta ao devedor, nem, tampouco, acréscimo ou vantagem concedida ao credor. Simplesmente recomposição do valor original do crédito, reposição do crédito ao estado em que estava ao tempo em que deveria ter voltado ao patrimônio do credor”(14) ou, como a define Amilcar Falcão(15), “técnica, pelo direito consagrada, de se traduzir em termos de idêntico poder aquisitivo, quantias e valores fixados ‘pro tempore’,que se apresentam em moeda sujeita a desvalorização”.

Lastreada na sobredita cláusula rebus sic stantibus, a teoria da imprevisão consiste em se presumir nos pactos bilaterais a existência de direito implícito de os contraentes só cumprirem o avençado quando as circunstâncias vigentes no momento da contratação se mantiverem inalteradas até o instante da execução. Alterando-se as circunstâncias, as regras contratuais tornam-se passíveis de serem revistas. Isto é, a revisão dos contratos via Poder Judiciário será sempre possível, quando ocorrer agravamento exagerado e imprevisto das obrigações assumidas por alguma das partes signatárias.

Como estamos demonstrando, nossos parceiros do Mercosul nunca dispuseram e ainda não dispõem de um bom arcabouço legislativo de proteção ao consumidor, de sorte a socorrê-lo na incidência de fatos supervenientes que tornem o contrato demasiado oneroso.

A DEFESA DO CONSUMIDOR NO MERCOSUL:

Do magistério de San Tiago Dantas(16) aproveita-se a lição:

“Quanto mais progridem e se organizam as coletividades, maior é o grau de diferenciação a que atinge seu sistema legislativo. A lei raramente colhe no mesmo comando todos os indivíduos, quase sempre atende a diferenças de sexo, de profissão, de atividade, de situação econômica, de posição jurídica, de direito anterior; raramente regula do mesmo modo a situação de todos os bens, quase sempre os distingue conforme a natureza, a utilidade, a raridade, a intensidade de valia que oferecem a todos, raramente qualifica de modo único as múltiplas ocorrências de um mesmo fato, quase sempre os distingue conforme circunstâncias em que se produzem ou conforme repercussão que têm no interesse geral. Todas essas distinções inspiradas no agrupamento natural e racional dos indivíduos e dos fatos, são essenciais ao processo legislativo, e não ferem o princípio da igualdade”.

Proteção ao consumidor não traduz afronta à noção de igualdade, mas vem sendo esta um poderoso óbice hermenêutico a ser superado com nossos sócios do Sul. E talvez nem sejam tão efetivas as razões concorrentes que inibem o pronto surgimento de um regramento norteador do consumo no MERCOSUL, limitando-o, como ainda agora, a medidas práticas, como política de tutelas, planos econômicos, leis de abuso do poder econômico, medidas de incentivo fiscal, crédito, etc.

Milita, ademais, na condução do Mercado certa obsessão pelas questões macro, de penoso encaminhamento.

Em crítica candente ao emperramento que isto causa ao processo integrativo, Ramón Torrent(17), ex-diretor do Conselho de Ministro da União Européia, lamenta em recente pronunciamento a não entrada em vigor do código aduaneiro do Mercosul, aprovado em 1994, dizendo:

“Ao invés de aprofundar-se em temas indispensáveis para fazer avançar a integração, o Mercosul se pôs a tratar de temas politicamente difíceis, que na Europa só se trataram 40 anos depois...”

Afogado, ao que se vê, em prioridades ditas mais relevantes e em razões de estado, é que não atende o Mercosul, por enquanto, à periclitação dos interesses do consumidor. Entrementes, sempre se conveio com o imperativo de dotar-se o Bloco de um instrumento eficaz de enfrentamento dessa realidade. Tanto assim, que as omissões normativas e o preocupante descompasso nos diversos ordenamentos internos de proteção ao consumidor no MERCOSUL, levou à assinatura sobremodo precipitada de certo Protocolo único de Defesa do Consumidor, que – curiosamente – teve que ser rejeitado pelo Brasil porque seu conteúdo abrigava sérios anacronismos em cotejo com as conquistas já codificadas entre nós, de resguardo aos direitos da classe. Isto é, o Protocolo ditava passos atrás em pontos já pacificados por aqui, anulando garantias já asseguradas no ordenamento vigente.

Ressalve-se, bem a propósito, que nem sempre a liberdade de se chegar a pactos regionais é tranqüila e pacífica nestas paragens sul americanas. Na verdade a integração no MERCOSUL arrosta dificuldades adicionais de vocação externa, imposta pela Ordem Econômica Mundial e absorvida por seus Estados Parte, mercê do considerável grau de dependência que ainda experimentam.

Prevalecem também ansiedades decorrentes do grande descompasso de desenvolvimento entre as próprias nações parceiras. Havendo o Brasil chegado à inserção de normas constitucionais inequívocas de proteção ao consumidor, paradoxalmente, este estágio evolutivo, em sede do próprio Mercado, resulta ser avaliado como incômoda barreira não-tarifária à integração. Isto é, gera desconforto. Os outros Estados Partes (EP) se sentem prejudicados. E o raciocínio é simples: a responsabilidade (expectativa de ônus) de quem exporta/vende para um país onde o consumidor disponha de considerável proteção legal e constitucional, torna-se bem maior.

A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, HOJE, NOS QUATRO PAÍSES DO MERCOSUL:

Uma análise comparativa das legislações nos Estados Parte do MERCOSUL evidencia que, de fato, a proteção ao consumidor não consta inserida nas cartas constitucionais, nem como alvo da Política Econômica, nem como Direito Fundamental, ao contrário do Brasil onde o art. 5º, inciso XXXII, da CF, inscreve-a como direito fundamental da pessoa, emprestando-lhe o art. 170-V conotações de instituto de ordem pública.

Entre nós, aliás, credita-se à Justiça do Estado de Minas Gerais pioneirismo na concessão do pedido liminar em ação coletiva, para conversão da variação cambial do DÓLAR, para o INPC, como fator de correção monetária a ser imposta ao credor excessivamente beneficiado por reajuste baseado em moeda alienígena.

Mas foi o Código de Defesa do Consumidor, assimilando o princípio da cláusula rebus sic stantibus, que viria introduzir, no seu artigo 6º, o direito do consumidor à revisão dos contratos em razão de fato superveniente que resulte em onerosidade unilateral extravagante.

A regra do artigo 6º não exige que o fato superveniente, ensejador do prejuízo excessivo, seja imprevisível ou mesmo irresistível. A norma se aplica ante a simples ocorrência do fato superveniente que altere o equilíbrio econômico do contrato, tornando excessivamente onerosa a prestação devida pelo consumidor.

Donde nem ser muito apropriado falar, alí, em teoria da imprevisão. Talvez fosse, in casu, melhor definida a teoria como da onerosidade adveniente.
Com respeito a esta, sem dúvida, nossos parceiros do MERCOSUL têm pela frente um longo caminho de conquistas a trilhar.

No direito argentino, dessuma-se a possibilidade de reconhecimento da invalidade de cláusulas que desnaturem o contrato, todavia inexiste mecanismo expresso para autorizar revisão como decorrência de fatos supervenientes. Pouco convincente é, também, a forma como a Constituição Argentina aborda, em seu art. 42, direitos relativos ao consumidor.

Longe de repetir o formato brasileiro, o Paraguai elevou a nível constitucional matérias concernentes à defesa do consumidor, destacando-se três artigos, (27, 38 e 72). Dispõe o art. 27 sobre o reconhecimento do tratamento diferenciado que a categoria dos consumidores necessita - mas não apenas os consumidores, também outros contratantes com desigualdade de poder - reconhecendo sua vulnerabilidade.

A seu prol, diga-se por justiça que o ordenamento jurídico paraguaio assimilou modificações importantes, impostas pela nova ordem econômica, editando boas regras de proteção ao consumidor.

Foi em abril de 1999 que entrou em vigor a lei paraguaia de Defesa do Consumidor e Usuário, que introduziu significativas mudanças no regime de contratação anteriormente previsto. Essa legislação sofreu influências sensíveis do ordenamento brasileiro. Ainda assim, ou talvez por isto, é tido como um corpo legal pouco feliz, ambíguo, com normas conflitantes dentro da própria lei e, sobretudo, defasado em relação a conquistas consolidadas no digesto civil. Não explicita a contento a proteção devida, precisando ser ela invocada com base no Código Civil, que adota enfoque bastante atual do instituto, assimilando a moderna doutrina.

O Código Civil paraguaio adianta-se, pois, à sua própria legislação privativa do consumidor, ao estabelecer normas gerais tendentes a resguardar a justiça na formação contratual, como as que proíbem o exercício abusivo de direitos, condenam o objeto imoral dos atos e consagram o princípio da boa-fé como vetor das relações negociais.

Já no Uruguai, conhecido por ser um paraíso fiscal e financeiro internacional, apesar do art. 52 de sua Constituição proibir a usura e estatuir que a lei estabeleça limites máximos aos juros, como princípio de ordem pública, pouco existe de específico relativamente a consumidor. Abriga a Constituição dispositivos que apenas abordam indiretamente a relação de consumo e uso, principalmente nos arts. 24, 44 e 52.

Não é, todavia, específica a proteção, incluindo-se no cambiante texto legal não apenas consumidores, mas toda a coletividade, como sempre tendente ao resguardo do princípio fundamental da isonomia, da igualdade de todos perante a lei, em detrimento, quase sempre, do sentido geral das normas constitucionais garantidoras de direitos fundamentais dos indivíduos, por classe ou de per si, oponíveis ao próprio Estado.

Tanto assim, com as ressalvas feitas, o que se pode comemorar por enquanto, e de maneira abrangente a todos os países, são as visíveis tomadas de posição relativamente ao tema. Há uma certa consciência da proteção devida ao consumidor nas contratações que o envolvam.

A edição da lei paraguaia, por exemplo, após a rejeição do Protocolo Único de Defesa do Consumidor, pelo Brasil, veio demonstrar que a proteção específica, pelo menos naquele caso, prevaleceu sobre interesses meramente econômico-negociais.

A Argentina, ainda que não convincentemente, adequou sua legislação para as tendências e exigências internacionais em matéria de defesa do consumidor, bem assim a legislação comum, onde o Código Civil passou a acolher regras para a obtenção da justiça contratual, com a expressa referência à boa-fé, ao abuso de direito e ao regime de responsabilidade por danos no âmbito contratual e extracontratual.

Somente o Uruguai ainda não conta com qualquer previsão legal própria de proteção ao consumidor.

O QUE DE MAIS RECENTE SE ANOTA:

O Dr. Horácio Wanderley Rodrigues(18), mestre e doutor em direito, professor titular de Teoria Geral do Processo da UFSC, preconiza as seguintes medidas imediatas a serem adotadas no MERCOSUL, para suprir insuficiências e apressar possíveis soluções de conflitos, especialmente no que inclui consumidores (condensamos):

1) Chegar-se a instrumentos definitivos que consolidem e aperfeiçoem Tratados (Anexo-III do Tratado de Assunção) e o Protocolos de Brasília e de Ouro Preto, que são provisórios;
2) Caminhar para a criação de uma instituição uniformizadora das decisões que concilie divergências e incoerências;
3) Criação do Tribunal do Mercosul com jurisdição sobre questões entre particulares e entre estes e os Estados-Partes;
4) Estabelecimento de regras mais objetivas em relação à arbitragem;
5) Fomentar reformas constitucionais nos Estados-Partes que desentravem empecilhos e retardos de toda ordem na tramitação de rogatórias, exequaturs e homologações de sentenças estrangeiras.

2. COMITÊ TÉCNICO Nº 7 - Defesa do Consumidor(19) - O mandato do CT-7 consiste na elaboração de Regulamento do Mercosul sobre Defesa do Consumidor. Os delegados do CT-7 acordaram nova metodologia de trabalho com a finalidade de produzir, a curto prazo, resultados concretos na matéria: em vez de se aguardar a elaboração da totalidade do projeto de Regulamento comum para submetê-lo à aprovação das instâncias superiores do Mercosul, decidiu-se elevar progressivamente ao Grupo Mercado Comum aqueles capítulos do referido instrumento que obtenham consenso quadripartite.

Como resultado da aplicação foram levados 5 (cinco) projetos de Resolução para aprovação no GMC de Fortaleza: Conceitos, Direitos Básicos do Consumidor, Proteção e Segurança do Consumidor, Publicidade e Garantia Contratual.

O entendimento da delegação brasileira no CT-7 é de que seria importante envidar esforços em alto nível no sentido de sensibilizar nossos parceiros para a relevância e prioridade de que o Mercosul disponha de um Regulamento de Defesa do Consumidor contendo regras rígidas e compatíveis com os padrões internacionais.

Até o momento, as negociações em curso no plano técnico do CT-7 não foram totalmente exitosas a esse respeito, uma vez que, apesar de avanços localizados, nossos sócios persistem em propugnar, em vários pontos cruciais, pelo estabelecimento de regras flexíveis de proteção ao consumidor e pela conseqüente redução do alcance do futuro Regulamento Comum.

Um instrumento world class de defesa do consumidor, que atenda aos altos padrões exigidos nas regiões economicamente mais dinâmicas, representa, entretanto, peça-chave dentro da estratégia do Mercosul de trasformar-se efetivamente em plataforma para a inserção competitiva de seus membros no mercado mundial.

Por outro lado, um regulamento exigente de defesa do consumidor é também fundamental para a consecução dos objetivos básicos do processo de integração na área social, na medida em que poderá representar importante instrumento para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos da região.

3. Sobre a criação do Tribunal do Mercosul, temos que as controvérsias comerciais no âmbito do Mercado são, hoje, resolvidas pelas regras do Protocolo de Brasília, de 1993, que prevê a convocação de juízes convocados especialmente para cada questão, que emitem seus laudos interpretando as normas do Mercosul. O chamado Protocolo de Olivos, ainda não aprovado, prevê a criação de um Tribunal Permanente de revisão, com cinco árbitros, que apreciarão recursos emitidos contra os laudos do Tribunal Arbitral, ad hoc, proferindo decisão definitiva.

4. Após quase quatro anos em crise, com o Mercosul sem soluções para os obstáculos à integração das economias do bloco, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vem de lançar, em recente Reunião de Cúpula, realizada em Assunção, proposta de uma agenda de medidas que consolidem o bloco e resolvam divergências nas negociações comerciais.

A agenda prevê que, até o fim de 2004, os quatro países eliminarão suas diferenças e passarão a adotar regras comuns em matéria de defesa comercial, como medidas antidumping e salvaguardas contra surtos de importação.

A proposta do presidente brasileiro aos presidentes dos países vizinhos naquela reunião, que teve sua abertura oficial na 4ª feira, 18 de junho de 2003, vem sendo chamada de Objetivo 2006, em referência ao ano em que, segundo os acordos originais do bloco, deverão estar extintas todas as barreiras ao comércio de produtos e serviços entre os quatro países.

CONCLUSÃO:

Dentro do desejável e do ideal que se persegue, de absoluta segurança nas relações contratuais de consumo dentro do MERCOSUL, concluímos que ainda não são definitivos os instrumentos existentes, mesmo porque, por definitivo se entenderia um Regulamento Único que a todos igualmente submetesse.

Sendo certo, entretanto, que é tendência natural da integração privilegiar interesses econômicos mais imediatos das nacionalidades, só o tempo se encarregará de levar-nos a melhor sintonia legislativa – admitamos - secundária, entre os países, na esteira da qual maior segurança nas relações com a massa consumista deverá estabelecer-se.

Impõe-se, enquanto isto, a desafiadora tarefa de harmonizar as legislações existentes, em nome de maior correspondência e segurança nas relações contratuais e extracontratuais de consumo até que cheguemos, quem sabe, a um estatuto comum.

Se a experiência brasileira demonstra que o varejo das relações de consumo é capaz de inundar com processos nossos Juizados Especiais, com muito mais razão se mostra urgente disposições de vocação mais comunicativa, entre as quatro nações do Bloco, que instrumentem os consumidores contra fatos de abrangência maior, de origem governamental. Exatamente como a verificada no Brasil, em janeiro de 1999, passível de repetir-se em quaisquer das economias-membro. Atentos a que, na medida em que aumente o número de pessoas envolvidas, fornecedores e consumidores, maior a exposição desses agentes à insegurança e ao risco.

Neste passo, tão imperativa se impõe a regulamentação da teoria da imprevisão no arcabouço legal dos países sócios, que nem lhe conviriam simples arrimos no estreito âmbito do Direito Privado.

O consumidor enquanto alvo primordial da ordem econômica e, ao mesmo tempo, a parte economicamente mais sensível da relação jurídica que com os agentes desta estabelece, convém tenha seus interesses e direitos amparados diretamente pelo Poder Público, de preferência inscritos dentre os princípios norteadores da própria nacionalidade: ou seja, na Constituição, quando sob hermenêutica fundamentada em valores axiológicos supremos - no dizer de Maria Celina B. de Moraes(20) - “a normativa fundamental passa a ser a justificação direta de cada norma ordinária que com aquela deve se harmonizar”.

Um regramento comum de defesa do Consumidor dentro do MERCOSUL, exsurge, pois, da necessidade de se preservar, incólume, a própria dinâmica do Mercado Comum. De preservar a confiança intrínseca que as populações destas nações do sul nele depositem.

Busque-se, pois, a persuasão dos governos, dos agentes econômicos e das pessoas, nos quatro países, para a conveniência de que o bloco seja prontamente servido por uma legislação dessa natureza, nivelada às nações de vanguarda, no mundo. Que se consolidem e ampliem conquistas sem qualquer condescendência com retroações a uma realidade jurídico-filosófica ultrapassada no tempo.
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NOTAS:

1 CAMPOS, Robeto de Oliveira. A Lanterna na Popa. 4ª ed. rev. Rio de Janeiro : Topbooks, 1994. p.19
2 BELLL, Daniel. Em direção à Sociedade Pós Industrial, 1973. In. CAMPOS, Roberto de Oliveira. ob. cit. p. 19
3 GRIECO, Francisco de Assis. Globalização e Política Econômica. In: Rio na Virada do Século - 46º Encontro de Líderes e Pessoas com Poder Decisório. 1ª ed. Rio de Janeiro : Associação Cultural da Arquidiocese do Rio de Janeiro, 1996. p.75
4 JUNIOR, Caio Prado. Formação do Brasil Contemporâneo. São Paulo : Ed. Brasiliense, 23ª ed. 2001, p. 22
5 LITRENTO, Oliveiros. A Ordem Internacional Contemporânea. Porto Alegre : Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 22
6 GRIECO, Francisco de Assis. Ob. Citada, p.86
7 AMIN FERRAZ, Daniel. A Nova Ordem Mundial e os Conflitos Armados. Belo Horizonte : Mandamentos, 2002, p. 20/21
8 AMIN FERRAZ, Daniel. Ob. cit. p. 28/29
9 BARLETA, Fabiana Rodrigues. Problemas de Direito Civil-Constitucional. In: TEPEDINO, Gustavo (Org.) 1ª ed. Rio de Janeiro : RENOVAR, 2000. p. 288
10 AMIN FERRAZ, Daniel. Joint Venture e Contratos Internacionais. Belo Horizonte : Mandamentos, 2001, p. 71
11 STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. 2ª ed. p. 23. Apud. AMIN FERRAZ, Daniel. Joint Venture e Contratos Internacionais. Belo Horizonte : Mandamentos, 2001, p. 71
12 SIQUEIRA CASTRO, Carlos Roberto de. O princípio da Isonomia e as Classificações Legislativas. Revista Trimes-tral de Direito Atual. Rio de Janeiro : ano II, vol. 2, Doutrina. LITIS, fev. 1982, p. 65
13 SLAWINSKI, Célia Barbosa Abreu. Problemas de Direito Civil-Constitucional. In: TEPEDINO, Gustavo (Org.) 1ª ed. Rio de Janeiro : RENOVAR, 2000. p. 79
14 CAVALCANTI, Fernando G. M. Contrato de Câmbio de Exportação em Juízo. 1ª ed. Rio de Janeiro : RENOVAR, 1989, p. 97
15 FALCÃO, Amilcar. Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 20, p. 480. Apud. CAVALCANTI, Fernando G. M. ob. cit. p. 97
16 SANTIAGO Dantas. Problemas de Direito Positivo. Rio de Janeiro : 1953, p.56. In : Revista Trimestral de Direito Atual. Ano II, vol. 2. LITIS, 1982, p.58
17 TORRENT, Ramon. Comércio Exterior. Jornal Valor Econômico, Rio de Janeiro, 9 jun. 2003, 1º cad. p.1 (Disponí-vel em http://www.valoronline.com.br. Acesso em: 09 jun. 2003. (TORRENT)
18 Disponível em: http://www.genedit.com.br./3rdpc/rdpc3/doutrina/horacio.html. Acesso em: 10 jun. 2003
19 Disponível em: http://www.sindicato.org.br/mercosul/universitario/banco de dados/mercosul-geral.html. Acesso em: 10 jun. 2003
20 MORAES, Maria Celina Bodin de. A Caminho de um Direito Civil Constitucional. In : Revista de Direito Civil. São Paulo, nº65, p.29, jul./set., 1993.

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BIBLIOGRAFIA:

AMIN FERRAZ, Daniel. A Nova Ordem Mundial e os Conflitos Armados. Belo Horizonte : Mandamentos, 2002.
AMIN FERRAZ, Daniel. Joint Venture e Contratos Internacionais. Belo Horizonte : Mandamentos, 2001.
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BELLL, Daniel. Em direção à Sociedade Pós Industrial, 1973. In. CAMPOS, Roberto de Oliveira. A Lanterna na Popa. 4ª ed. rev. Rio de Janeiro : Topbooks, 1994.
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GRIECO, Francisco de Assis. Globalização e Política Econômica. In: Rio na Virada do Século - 46º Encontro de Líderes e Pessoas com Poder Decisório. 1ª ed. Rio de Janeiro : Associação Cultural da Arquidiocese do Rio de Janeiro, 1996.
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SANTIAGO Dantas. Problemas de Direito Positivo. Rio de Janeiro : 1953, p.56. In : Revista Trimestral de Direito Atual. Ano II, vol. 2. LITIS, 1982.
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SLAWINSKI, Célia Barbosa Abreu. Problemas de Direito Civil-Constitucional. In: TEPEDINO, Gustavo (Org.) 1ª ed. Rio de Janeiro : RENOVAR, 2000.
STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. 2ª ed. p. 23. Apud. AMIN FERRAZ, Daniel. Joint Venture e Contratos Internacionais. Belo Horizonte : Mandamentos, 2001.
TORRENT, Ramón. Jornal Valor Econômico - On Line. Ano 4 - nº775 - 1º cad. Disponível em http://www.valoronline.com.br. Acesso em: 09 jun. 2003.
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(Estudo realizado para o curso de Pós-Graduação em Direito Civil Constitucional – Faculdade Doctum, ano 2004. Orientador: Prof. Daniel Amin Ferraz)

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