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domingo, 28 de março de 2010

Aplicabilidade das Normas Jurídicas

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Sistema Jurídico, Princípios Jurídicos e Razão Prática


Em que importa a contraposição feita por Dworkin, de um modelo de princípios do sistema jurídico a um modelo de regras?

R: Dworkin contrapõe, ao modelo de regras, a essencialidade de um modelo de princípios. Sustenta, entretanto, que os princípios jurídicos devem permitir que haja uma única resposta correta, nos casos em que as regras não determinem uma única resposta.

Como se distinguiriam regras e princípios de acordo com o critério da generalidade?

R: Segundo este critério, as regras seriam normas de um grau de generalidade baixo, ao passo que os princípios seriam normas de um grau de generalidade alto. Nestes termos, seriam os princípios normas genéricas, amplamente aplicáveis, enquanto que as regras seriam normas específicas, menos abrangentes.

Explique os critérios de distinção entre regras e princípios propostos por Dworkin.

R: Em primeiro lugar, Dworkin diz que as regras ou são aplicadas totalmente ou não são aplicadas. Uma definição, grosso modo, no que se refere à aplicabilidade da regra no caso de conflito entre regras, seria “oito ou oitenta”, ou ainda, ou tudo ou nada.

Somente poderiam existir duas possibilidades: a validade ou não de uma das regras no caso concreto. Já quanto à colisão de princípios no caso concreto, pondera-se para saber, naquela questão específica, qual princípio terá maior peso, sem que o outro princípio, em colisão, seja invalidado.

O que vai acontecer neste caso específico é a validade dos dois ou mais princípios colidentes, sendo que será conferido a um deles um maior valor.

Bem ao contrário das regras, os princípios têm uma dimensão de peso. Na colisão de princípios aplica-se, na decisão, aquele ao qual se venha a atribuir peso maior, sem que com isto se invalide o princípio considerado de peso menor.

Para Alexy, qual é o núcleo da distinção entre regras e princípios?

R: No pensamento de Robert Alexy, as regras são normas que exigem cumprimento pleno, sendo que só podem ser cumpridas ou descumpridas, e nada mais. Se a regra possui validade no caso concreto, esta deve ser cumprida em sua totalidade.

Por sua vez, os princípios são mandados de otimização que podem ser cumpridos nos mais distintos graus. Em determinados casos podem alcançar um cumprimento máximo, como também um cumprimento médio ou mínimo, em outras ocasiões.

Deste modo, se o exigido é a maior (ou menor) medida possível de cumprimento em relação às possibilidades jurídicas e fáticas, estamos diante de um princípio. Se a aplicabilidade é cogente, não desdobrável em graus de aplicabilidade, é porque se trata de uma regra.

O que seria, para o autor, um sistema de hierarquia de valores de “ordem estrita” e de “ordem débil”?

R: O sistema de hierarquia de valores de “ordem estrita” seria um sistema fechado, no qual tenta-se estabelecer uma regra inflexível para que sejam resolvidas as colisões entre princípios. Isso somente seria possível se fosse estabelecida uma escala de valores “aritméticos” para os princípios o que, obviamente, é impossível. Tanto assim, em cada caso concreto o princípio será valorado diferentemente.

Propõe o autor, então, uma ordem a que denomina “ordem débil”, e que seria um sistema fundado em três elementos, a saber:

1) um sistema de condições de prioridade;
2) um sistema de estruturas de ponderação; e,
3) um sistema de prioridades prima facie.

Explique os três elementos sobre os quais se funda um “ordem débil” de hierarquia de valores”.

R: O primeiro dos três elementos, que são critérios, é um sistema de condições de prioridade. Este critério é o que avalia o peso a ser concedido para determinado princípio em um caso concreto, elegendo-se aquele que se avalie ser o prioritário, no caso concreto.

O segundo é um sistema de estruturas de ponderação. Este seria baseado em dois subprincípios - que se constituem em dois subcritérios: a necessidade e a adequação. É nada mais que desdobramentos do princípio da proporcionalidade, que auxiliarão na adequação da valoração de cada princípio em cada caso.

O terceiro é um sistema de prioridades prima facie. As prioridades dessa natureza acabam por criar uma ordem no campo dos princípios, mas não contêm determinação definitiva.

Surgindo um princípio que afronte essa prioridade prima facie (como, por exemplo, o é a liberdade de informação, em relação a princípios aparentemente menos significativos), cumprirá que se agitem provas que venham a impor a prevalência daquele – sob o peso da argumentação.

O que é o modelo de três níveis proposto por Alexy?

R: É um modelo em que os níveis, das regras e dos princípios, hão de ser complementados por um terceiro nível que é o da argumentação jurídica, que dirá como, sobre a base dos dois primeiros níveis citados, será possível uma decisão judicial racionalmente argumentada.

A argumentação jurídica é caso especial de argumentação prática, em geral. Diz-se especial por situar-se sob vínculos institucionais que, em regra, caracterizam-se pela vinculação à lei, aos precedentes e à dogmática. Vínculos estes que, podendo se conceber mediante um sistema de regras e formas específicas de argumentação jurídica, nem sempre levarão ao mesmo resultado, seja na subsunção de regras, seja na ponderação de princípios.
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(Este estudo foi realizado sob forma de questionário para debate em curso de Pós-Graduação em Direito Civil Constitucional, com a participação dos advogados: Davi Amin Ferraz, Guilherme Bogado Junqueira, Rubens Monteiro de Barros Neto e Yuri Daibert Salomão de Campos – Faculdade Doctum, ano 2004.)

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