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quinta-feira, 12 de novembro de 2009

NOVO CÓDIGO CIVIL - Considerações superficiais

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Março, 2003

Entrou em vigor o Novo Código Civil Brasileiro, no dia 11 de janeiro de 2003. Substitui o antigo, que vinha de 1916. Vamos aqui falar, de maneira bem simples, sobre algumas novidades já que não dá para falar de tudo numa crônica.

O Código Civil interessa a todos porque ele regula as relações entre pessoas de um país. Reunem-se nele como normas de direito comum, na esfera privada.

Deu-se que nos últimos 80 anos, com o evoluir da sociedade, o Código de 16 foi ficando superado, insuficiente, Leis e vieram especiais para regular surgindo novas categorias de relações sociais impondo, cada lei, sua lógica específica como aconteceu com um Legislação do Trabalho, com a lei do inquilinato, com o estatuto da mulher casada, com uma Lei do parcelamento do solo urbano, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com o código de defesa do consumidor, etc

Com o velho em agonia Digesto Civil, ou se continuava assimilando esses particularismos jurídicos ou se editava um novo ordenamento. O emérito jurista Orlando Gomes, dentre outros, lembrava então que Nos países de maior tradição codificante vinha sendo a preferência pela primeira opção. Ou seja, o contrário do que fazia o Brasil. Assim, além do Respeitável Mestre Miguel Reale, autor do projeto agora transformado em lei, e do professor Ricardo Fiúza, seu relator na Câmara, não foram muitos os defensores da nova codificação.
Só que agora não cabe mais discussão. Entrou em vigor o novo Código Civil, Cumprindo saber até onde ele interfere na vida de cada um de nós.

Importantíssimo sublinhar que, no espírito da nova lei, o social passa a prevalecer sobre o INDIVIDUAL. Ou seja, foi Substituído o sentido individualista do Código anterior pelo sentido social da nova codificação, com prevalência dos valores coletivos sobre valores individuais.

O rigor formal e dogmático do Código revogado passa a dar lugar a Criterios éticos como eqüidade, boa-fé e justa causa, Levando a uma maior flexibilidade na interpretação da norma pelo juiz, mas redobrado em aumento de sua responsabilidade, que fica investido de mais Arbítrio Largo. Adrenalina adicional para quem já tinha medo de sentença ...

Diante disto, antes do tribunal que julga questões um Submetidas ele, que já é bom como pessoas se conscientizem de que algumas astucias que davam certo antes, gatilhadas agora estão na lei para dar errado. Um exemplo são as cláusulas ambíguas nos contratos. Aquelas onde as coisas não ficam muito claras. Pelo novo código esse feitiço vira contra o feiticeiro porque há dispositivo específico mandando interpretar cláusula ambígua sempre em favor do Obrigação da DEVEDOR.

Outra boa regulagem veio para a correção monetária. Se Você Quer Receber seu crédito com futuro atualização da moeda, escolha de um único índice. Não tente jogar com vários indexadores na esperança, depois de, Aplicar o que lhe for mais favorável. O tribunal decidirá pela Aplicação do multiplicador menos oneroso.

Também a lei não está revogada espertinho: contrato que preveja demasiada vantagem para uma das partes em juízo não se sustenta. É o Princípio da Equidade.

Boa novidade que o Código também traz é o chamado estado de perigo: dá-se quando alguém se vê premido por uma séria Necessidade, pessoal ou familiar. Doença, por exemplo. Não se pode comprar o que ele Possui na bacia das almas, nem amarra-lo impunemente uma uma dívida escorchante. Nos dois casos a lei salvará uma vítima, anulando o negócio.

Mais um novo instituto, é o da lesão: incidem quando há nenhum contrato deveres desproporcionais. Aqueles contratinhos de adesão, manjados, com letrinhas miúdas, que comerciantes, financiadores e oportunistas de plantão sempre Colocam à frente do consumidor. Constatado que é lesivo, vira pó.

Também esclarece, com todas as letras, o novo Código O que se entende por abuso de direito: o direito de cada um DEVE ser exercido dentro de limites éticos, da boa-fé e dos bons costumes.
Há um artigo aplicável ao enriquecimento sem causa - o 884. Vantagem Obtida indevidamente Deverá ser devolvida.

No capítulo dos Direitos Reais o novo Código acabou com o anacrônico instituto da Enfiteuse (quem já pagou laudêmio de até 5% sobre valor de compra em escritura de imóvel, sabe o que é isto). Criou, entretanto, o instituto da Superfície, análogo à Enfiteuse, porém com mais comunicativo e Vedação de despesas extravagantes por ocasião das Alienações.

Esse direito de superfície se Refere uma superfície de terreno, que pode ser cedida pelo proprietário, escritura pública e por prazo determinado, um alguém que nela queira construir ou plantar. Observe que não é arrendamento, pois ninguém arrenda edificação para terra. É novíssima categoria de direito real que tende Proporcionar uma nova dinâmica ao aproveitamento da propriedade imóvel.

Em outra parte, nas Disposições Gerais dos Contratos, importou-se do código alemão o Princípio da boa-fé objetiva que torna inexigível Obrigação que não se compadeça com boa-fé ea probidade.

Até aí tudo bem, mas o novo Código Civil ao tratar das Obrigações de indenizar, no art. 927, dá expansão talvez ampla demais ao principio da responsabilidade objetiva: casos em que um dano causado um terceiro considera-se indenizável independente da culpa do autor.

Trata-se de tendência doutrinária moderna que alguns dispositivos da codificação revogada já abrigava. Compreende-se, por exemplo, que a família de um operário, morto ou incapacitado trabalho nenhum, não deva depender da comprovação de culpa do patrão para alimentar-se e seguir vivendo. De igual modo, uma pessoa transportada em relação ao transportador, em relação ao motoboy o fabricante de pizza, e assim por diante.

Sob tal óptica (jurídica), O Princípio da Responsabilidade Objetiva é perfeitamente defensável. Mas ele não se sustenta sob visão econômica, já que os economistas nos ensinam que não existe refeição gratuita ... Isto é, recursos não dão em árvore. São fruto do trabalho honesto de alguém.

Preocupa então uma amplitude escancarada do art. 927 porque toda atividade humana envolvem algum risco. Até a Santa Missa passa pelo temerario Balanço do incensório, que pode desprender-se das correntes frágeis alguém Atingir e (Já aconteceu, na Catedral de Leopoldina, com o Bispo Dom Delfim Ribeiro Guedes, segundo me informa o então coroinha, Dr. Galba Rodrigues Ferraz, hoje decano dos advogados de Cataguases). O recipiente com incenso voou, Desprendendo-se das correntes frágeis, indo sentir um Atingir.

De repente temos o direito transformado em "Espada de Dâmocles" pronta para descer sobre cabeças Honestas de Cidadãos que constroem, o país que Edificam, aos velada qual afronta que Colocam seu capital, sua intelectualidade e seu suor na atividade construtiva, para Gerar empregos, impostos e riquezas!

Imagino que Responsabilidade Objetiva Aplicada a torto ea direito POSSA induzir ao recolhimento de algumas virtudes Empreendedoras.

Mas a marcha do Direito No Compasso das conquistas sociais é irreversível. Certamente que o risco inerente à atividade produtiva virá um ser totalmente bancado, num futuro próximo, pela sociedade como um todo, uma beneficiaria direta da produção daqueles que abalançam se na vida a alguma coisa mais digna que uma especulação eo ócio. Ou seja, espera-se que, um dia, o governo Assuma uma Securitização integrante desses riscos para que os custos Que não sejam repassados ao consumidor final.

Viver deixará de ser tão perigoso.
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(Publicada na Gazeta de Leopoldina de 05.03.2003)

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