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quinta-feira, 26 de maio de 2011

Processo Penal, Avanço ou Retrocesso?

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Maio, 2011

Publicada a 05 de maio corrente, para vigência a partir de 05 de julho próximo, a Lei nº 12.403/2011, que altera dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) alusivos à prisão processual, medidas cautelares de natureza penal, fiança e liberdade provisória, vem sendo alvo de elogios e críticas.

Há os que reconhecem que o velho CPP de 1941, realmente ostentava deficiências não compadecentes com princípios da constituição de 88, sobretudo quanto à proteção da dignidade da pessoa humana (como é o caso da presunção de inocência), além de encerrar desconfortos outros com postulados doutrinários e jurisprudenciais consagrados.

Restrições são feitas pelos que entendem que a Lei, na prática, esvazia o instituto da Prisão Preventiva ao restringi-la a crimes dolosos para os quais o Código Penal estabeleça pena máxima superior a 4 (quatro) anos. Nos crimes considerados menos graves – que são muitos e, alguns, nada releváveis – a prisão preventiva estaria abolida, substituída por medidas cautelares de difícil fiscalização e duvidosa eficácia, propiciando mais asas à impunidade.

De fato, a lei modifica o Código de Processo Penal positivando como alternativas ao encarceramento provisório, agora excepcional nos crimes de menor potencial ofensivo, doze medidas a serem adotadas preferencialmente (Art. 319):

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o
investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.

O artigo 312, no entanto, alerta que “a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”. Ou seja, das medidas acima.

Logo, o diabo não é tão feio como o pintam. Está aí o noticiário internacional informando que o ex-diretor do FMI, Strauss-Kahn, pagou fiança altíssima e está sob prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e acompanhado por guarda. Exemplo de medidas cautelares, cumulativas, aplicadas com critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em substituição à prisão provisória.

É, lá como cá, a lei disponibilizando aos operadores do direito medidas alternativas ao xadrez. Dizer que se trata de proteção embutida a criminosos de colarinho branco é meia verdade. O número de pobres que se beneficiarão dessas mesmas normas é, certamente, bem maior. (Não se diz que cadeia é escola de crime?) Quanto aos ricos, a fiança de até 100 salários mínimos – 200 nos crimes graves – multiplicados por mil, como permite o art. 325-I e II, não nos parece desprezível para ninguém.

Julgamos, assim, enriquecido o CPP, não exatamente com uma novidade, pois algumas leis extravagantes (reguladoras de casos específicos) como o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei de Drogas e a Lei Maria da Penha, já contemplavam, entre nós, medidas de caráter cautelar substitutivas do encarceramento preventivo.

Verdade também que, à míngua de normas processuais caseiras, alguns juízes do crime já vinham substituindo a prisão provisória com suporte legal nas Medidas Cautelares do Código de Processo Civil onde, pelo art. 798, "poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”
A rigor, uma ilegalidade ante a carência instrumental do CPP.

Outra boa novidade da lei é a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em favor de acusados: maiores de oitenta anos, ou sujeito a severas conseqüências de doença grave; que sejam necessários aos cuidados especiais de menor de sete anos de idade, ou de deficiente físico ou mental; gestantes a partir do sétimo mês de gravidez ou, sendo esta de alto risco, independente do tempo de gestação.

Nada exclui, entretanto, a urgência de aperfeiçoamentos mais ousados que melhor afeiçoem a prestação jurisdicional às expectativas da moderna sociedade brasileira. Prazos processuais não podem obrigar apenas a advogados e reparos são indispensáveis na abundância de recursos protelatórios, capazes de esticar para onze anos o êxito de julgamentos como esse que o Brasil, estupefato, acaba de presenciar no caso Sandra Gomide.

Em síntese, a lei nos parece boa e agrega melhoras. É ver o uso que dela farão os tribunais e buscar novos avanços.
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(Publicada em 26.05.2011 em http://oglobo.globo.com/pais/noblat/mariahelena/)

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