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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Minas: Contribuintes Intimidados

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Fevereiro, 2011

Como sabemos, o IPVA - iniciais que identificam o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - é uma daquelas muitas faturas de início de ano que todo contribuinte brasileiro, possuidor de carro, precisa quitar. Os vencimentos, em Minas, para veículos usados, vão de 17 de janeiro a 31 de março, variando de acordo com o final da placa. Quem pode pagar num prazo mais curto, ganha um descontinho pra ficar feliz.

O que anda “pegando” no IPVA de Minas Gerais, entretanto, é outra coisa. Vem ocorrendo, já há alguns anos, evasão desse imposto para outros Estados, principalmente para o Espírito Santo, onde o IPVA é muitíssimo mais barato. O governo de Minas, agora, resolveu reagir. Só que, no meu modo de ver, de forma pouco feliz.

Através das Administrações Fazendárias - AF, está mandando ofícios a todos os residentes em Minas que sejam proprietários de veículos emplacados fora do Estado, informando-os de que são devedores do IPVA (também) ao Estado de Minas e concitando-os a providenciar sua quitação ou apresentar defesa na citada divisão de Fazenda.

Na Zona da Mata Mineira e no Vale do Rio Doce, pela proximidade, a evasão se dá em direção ao Espírito Santo. A apuração de que alguns proprietários de veículos emplacados em terras capixabas “possuem residência em Minas” foi realizada, segundo consta do próprio texto dos ofícios das AF, pelo cruzamento de dados da SEF/MG, do DETRAN/MG e da Receita Federal.

Não interessa ao Governo do Estado de Minas se o “contribuinte” comprou o carro e o emplacou em outro Estado porque possui duplo domicílio. Não interessa também se já vem pagando seu IPVA, regularmente, no Estado em que o veículo está registrado. Provado que o proprietário tem seu “principal domicílio” em Minas, terá que pagar (de novo) o imposto em Minas... Prevalece o velho brocardo segundo o qual “quem paga mal, paga duas vezes”.

No meu modo de ver, o Governo de Minas, em seu esforço arrecadador, está simplesmente ignorando a letra do artigo 71 do Código Civil Brasileiro e fazendo distinção (indevida) onde a lei expressamente não distingue. Diz a Lei Federal:

“Art. 71 – Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.”

Ora, se o legislador faz alusão a "qualquer delas", referindo-se a "residências múltiplas", é evidente que ele subtrai ao intérprete qualquer espaço de conjectura quanto à natureza de uma casa em relação à outra, ou às outras. Vale dizer, não há distinção entre residência efetiva e residência eventual.

Tal é, neste momento, o drama de centenas de mineiros que possuem residências alternativas no litoral capixaba e emplacaram seus veículos por lá. Como o IPVA no Espírito Santo é 100% mais barato, ou seja, em Minas é o dobro do preço, justo será que veranistas mineiros venham preferindo comprar e emplacar seus veículos durante as férias, indicando como domicílio, naquele Estado, sua casa de veraneio.

A pergunta é:
-Estariam essas pessoas, possuidoras de imóveis residenciais que alternadamente ocupam no litoral do Espírito Santo, fazendo uso abusivo da disposição contida no art. 71, do Código Civil Brasileiro?

Honestamente, considero que não.
A inteligência do citado texto legal é de luminosidade solar - como dizem os advogados. O possuidor de mais de um imóvel residencial que os ocupa - não distinguindo, a lei, lapsos de alternância com que o faça – pode indicar como seu domicílio qualquer um deles. Inclusive, e até com boas razões, para beneficiar-se de compromissos fiscais menos onerosos. Por que não?

Se existe uma guerrinha fiscal, no campo do IPVA, entre Minas e Espírito Santo, os dois governos estaduais que busquem um modus vivendi, o entendimento possível. Só não é correto intimidar o contribuinte, mediante extorsão, para que ele abra mão de um direito que lhe é legalmente assegurado, visando resolver disputa entre dois entes federativos. Mesmo porque nenhum governante teria coragem de anunciar, antes da eleição, esse tipo de estratégia arrecadadora.
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(Publicada em 17.02.2011 em http://oglobo.globo.com/pais/noblat/mariahelena/)

8 comentários:

  1. Olá estou sofrendo desse mal,estão querendo me cobrar 6000,00 de 4 anos de ipva de um carro ano 2003 que só vale 22.000,00. É mole? não sei o que fazer agora!!

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  2. Boa Noite, o senhor é advogado?? O senhor esta pegando esta tipo de causa???? Como podemos fazer pra combinarmos. Grato augustomr.camara@hotmail.com

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  3. Não,Augusto,não estou mais advogando.
    Obrigado pela leitura.

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  4. Nada mais justo se a pessoa tem imóvel no ES, emplacar seu carro lá.
    Estamos sim, sendo torturados, não podemos ficar quieto, temos nossos direitos.

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  5. Sem posicionar-me, entendo que são dois os lados da moeda: por um lado o direito, que considero líquido e certo, que você menciona; por outro, o direito à bronca que o município (onde o dono do carro efetivamente reside) teria nos casos (muito comuns) das pessoas que não possuem, mas inventam, um endereço no Estado onde o IPVA é menor.
    Ora, parece que METADE do valor do IPVA é destinado ao município de registro do automóvel...
    É onde "sofre" o município mineiro.

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  6. Estou sofrendo desse mal:

    Sou natural do Espírito Santo e atualmente moro em Viçosa (temporariamente) em virtude de estar cursando pós-graduação em nível de doutorado. Certo é que logo retornarei ao meu Estado de origem, onde possuo vínculo empregatício (sou Professor do IFES). Tentarei apresentar meu contra-cheque onde consta meu vínculo e, inclusive, uma dedução mensal de ocupação de imóvel funcional (casa pertencente à Instituição onde morava antes de vir para cá).
    Espero que isso valha de comprovante de residência.

    Sorte a todos nós nesse embate fiscal interEstadual...

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  7. Comprei um carro no Espirito Santo, e o emplaquei lá no endereço do meu Sítio que fica localizado no ES, porém moro em minas por isso transferi este mesmo carro 10 dias depois para minas. Agora a receita esta me cobrando o ipva do emplacamento, mais juros e multa o que devo fazer.Você acha que tenho chance de guanhar se recorrer?

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  8. Essa cobrança de IPVA em Minas já ocorreu em SP. Lá a Lei 6.606/89, do IPVA teve que ser revogada pela Lei 13.296/2008, posto que não estabelecia o tratamento tributário. Dêem uma olhada nessa leis... Em MG a Lei 14.937/2003, do IPVA, também não restringe o direito do proprietário de escolher o local que deseja registrar seu veículo. Por sua vez o Conselho de Contribuintes mineiro julga de forma insegura diante da imprecisão da lei mineira. Pela nova lei paulista, em seu art. 52, foram perdoadas todas as dívidas ocorridas na vigência da Lei 6.606/89. Dêem uma olhada no site da SEFAZ-MG, nos acórdãos do CCMG. Boa sorte... Procurem na net o texto "A ilegalidade da cobrança de IPVA pelo fisco Paulista" do Professor e Advogado Daniel Graessel Ramalho é muito interessante.

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